DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS RODRIGUES MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — REsp REsp 2099834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS RODRIGUES MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 71, ambos do Código Penal (furto qualificado), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 93 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para "reconhecer a qualificadora prevista no § 4º, I do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DOUGLAS RODRIGUES MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0433.15.029537-91001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (furto qualificado), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 93 dias-multa (fls. 898/933).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para "reconhecer a qualificadora prevista no § 4º, I do art. 155 do Código Penal e afastar a aplicação do crime continuado, reconhecendo a incidência do concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, concretizando a reprimenda total para cada um dos acusados D.R.M e W.V.S.D.S., alhures qualificados, em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa" (fl. 1149). No mais, foi mantida a sentença de primeiro grau. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, §4º, I e IV, DO CP) SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE QUANTUM DE AUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - POSSIBLIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS - NÃO FIXAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
-A prática pelo acusado da conduta descrita no artigo 155, §4º, I e IV, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual
-O quantum a ser aplicado quando da valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação, informadores do processo de aplicação da pena. Tendo sido fixada a pena-base em patamar que não se mostra desarrazoado, não há alteração a ser feita.
-Presentes outros elementos probatórios capazes de comprovar o rompimento de obstáculo, a mesma deve incidir à luz da melhor interpretação do art. 167 do Código de Processo Penal.
-Não preenchidos os requisitos elencados no art. 71 do CP, dentre eles, a
[trecho intermediário suprimido]
de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios. 2. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando continuidade delitiva. 3. O reexame de fatos e provas para reconhecimento da continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.9.2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.3.2023.
(AgRg no HC n. 948.696/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.