DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Mario Bulgareli com fundamento no art — REsp REsp 2099849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Mario Bulgareli com fundamento no art.
- 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 3.406): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA GESTÃO TEMERÁRIA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL ATRASO NO PAGAMENTO DO PASEP - ILEGALIDADE E DANO AO ERÁRIO IMPROBIDADE CARACTERIZADA RESSARCIMENTO RESTRITO AO DANO COMPROVADO.
- Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (art.
Resultado indicado
Recurso provido, em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Mario Bulgareli com fundamento no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 3.406):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA GESTÃO TEMERÁRIA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL ATRASO NO PAGAMENTO DO PASEP - ILEGALIDADE E DANO AO ERÁRIO IMPROBIDADE CARACTERIZADA RESSARCIMENTO RESTRITO AO DANO COMPROVADO.
1. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92), assim como a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).
2. Prestação de contas do Município de Marília relativas ao exercício de 2011. Parecer desfavorável à aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado. Descontrole na execução orçamentária do Município que resultou, entre outras irregularidades, na abertura de créditos adicionais sem autorização legal, com expressivo aumento da dívida pública de curto prazo. Infringência à Lei Orçamentária Anual e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Incidência de multa e juros decorrentes do atraso no repasse do PASEP. Fatos objetivos, não impugnados, e dos quais é indissociável a consciência da ilicitude. Boa-fé incompatível com a situação narrada nos autos. Improbidade caracterizada.
Ressarcimento limitado aos prejuízos efetivamente demonstrados.
Pedido procedente. Recurso provido, em parte.
A parte recorrente aponta violação ao arts. 10, IX, 11, I, da Lei 8.429/92, sustentando, em síntese, que "reconheceu-se o ato de improbidade administrativa do artigo 10 sem que fosse apontada qual a conduta do ora recorrente, recheada de má-fé, dolo ou culpa", bem assim que "examinando as condutas supostamente irregulares imputadas aos demandados, concluiu, obletivamente, pela prática de ato de improbidade administrativa (artigo 11, inciso 1, da Lei Federal número 8.429/92), ensejador do dever de ressarcimento ao erário, sem que tivessem, portanto, ficado demonstrados o "elemento subjetivo indispensável" e o inafastável "prejuízo ao erário"."
Por meio da decisão de fls. 3.541/3.544, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para fins do artigo 1.040, I e II, do CPC, em razão da afetação do Tema. 1.199.
Na sequencia, o acórdão recorrido restou mantido nos termos do julgado assim resumido (fl. 3.560):
"PROCESSUAL CIVIL
[trecho intermediário suprimido]
conduta tipificada no art. 10, IX, da Lei nº 8.429/1992, cujas penas foram aplicadas com base no princípio da consunção, afastada a infração do art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, prevalecendo somente a norma de nível punitivo mais elevado (fls. 3.405/3.414).
Não há, portanto, antinomia ou desconformidade entre a tese jurídica assentada pela Suprema Corte e o v. acórdão recorrido, que reconheceu expressamente a existência de dolo na conduta do agente de forma a caracterizar improbidade administrativa, com imputação das penalidades e condenação no ressarcimento do dano."
Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.