DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DI… — REsp REsp 2100035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- Intimação eletrônica válida: impugnação intempestiva.
- Caso o sujeito passivo não efetive a consulta eletrônica ao teor da intimação, considera-se efetuada 15 dias após à data do envio (Decreto 33.269"11, art.
- Multa equivalente ao valor do tributo não tem natureza de confisco.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 8.634):
Anulatória. Tributário. ICMS. Auto de infração. Intimação eletrônica válida: impugnação intempestiva. Caso o sujeito passivo não efetive a consulta eletrônica ao teor da intimação, considera-se efetuada 15 dias após à data do envio (Decreto 33.269"11, art. 12, VI). Multa equivalente ao valor do tributo não tem natureza de confisco. Honorários sucumbenciais fixados nos termos do CPC 85, §3º, III c"c §4º, III: redução para 5% do valor atualizado da causa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 8.691/8.703).
Nas razões de seu recurso especial, F & M DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA alega violação do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996, pois entende que o contribuinte tem direito a utilizar créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no prazo de cinco anos, ainda que haja inconsistência na escrituração das notas fiscais de entrada, não podendo o lançamento fiscal impedir a compensação.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não enfrentou ponto relevante suscitado nos embargos de declaração, qual seja, a aplicação do art. 85, § 5º, do CPC para o escalonamento dos honorários por faixas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta ofensa ao art. 85, § 5º, do CPC, ao argumento de que, reconhecido o valor da causa superior a duzentos salários mínimos, a fixação dos honorários deve observar a faixa inicial e, no que a exceder, as faixas subsequentes, e assim sucessivamente, não sendo possível adotar percentual único de 5% sobre todo o valor atualizado da causa.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 8.784/8.789 e 8.791/8.795)
No juízo de admissibilidade, os recursos especiais foram admitidos.
É o relatório.
Passo ao exame de cada um dos recursos.
RECURSO DE F & M DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA
Na origem cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de nulidade do Auto de Infração 699/2020, lavrado em razão da falta de recolhimento do ICMS nas operações de saída ou prestação não escriturada nos livros fiscais no período de novembro de 2015 a dezembro de 2019.
Quanto à regularização das declarações fiscais e dos lançamentos contábeis, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim se posicionou (8.638/8.639):
Quanto à questão de fundo, relacionada à
[trecho intermediário suprimido]
progressivo previsto no § 5º.
Assim, a pretensão recursal merece acolhida, a fim de determinar que os honorários de sucumbência sejam escalonados, na proporção das alíneas I a V do art. 85, § 3º, do CPC/2015, conforme a previsão do § 5º do mesmo dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial do DISTRITO FEDERAL e a ele dou provimento para determinar a observância do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, CPC, para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e não conheço do recurso especial de F & M DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor de F & M DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA., o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.