DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO VALENTE MAGALDI contra a decisão de fls — REsp REsp 2100090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO VALENTE MAGALDI contra a decisão de fls.
- A parte recorrente alega que a decisão embargada, ao negar provimento a seu recurso, em que postulava a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, violou o art.
- 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), notadamente ao deixar de se manifestar a respeito dos pontos que demonstraram a resistência da parte exequente relativamente a sua pretensão.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
226/231 - destaques no original): A insurgência recursal é contra a decisão do Tribunal de origem que, em observância ao princípio da causalidade, deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade cujo pedido fora acolhido para afastar o redirecionamento da execução fiscal, excluindo o nome do sócio do polo passivo da demanda.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 10163, 10922, 5945, 8874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO VALENTE MAGALDI contra a decisão de fls. 226/231.
A parte recorrente alega que a decisão embargada, ao negar provimento a seu recurso, em que postulava a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, violou o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), notadamente ao deixar de se manifestar a respeito dos pontos que demonstraram a resistência da parte exequente relativamente a sua pretensão.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 252).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, ao se manter o acórdão recorrido que havia deixado de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, na decisão embargada foi demonstrada, com precisão e clareza, a ausência de vício na prestação jurisdicional (fls. 226/231 - destaques no original):
A insurgência recursal é contra a decisão do Tribunal de origem que, em observância ao princípio da causalidade, deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade cujo pedido fora acolhido para afastar o redirecionamento da execução fiscal, excluindo o nome do sócio do polo passivo da demanda.
O Tribunal de origem afastou a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência por considerar que, a despeito de a inclusão do nome da parte recorrente no processo como responsável ter sido indevida, não poderia a União ser responsabilizada pelo redirecionamento indevido da execução fiscal.
Isso porque, inicialmente, segundo a Corte de origem, o pedido de redirecionamento se deu em razão do encerramento irregular da empresa, sendo a pretensão devida. E somente em momento posterior (na exceção de pré-executividade) é que foi verificado que a parte executada estava em processo de falência, o que configura forma regular de dissolução da sociedade.
Confira-se o que foi consignado no julgado (fl. 124, sem destaque no original):
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.358.837/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão embargada foi explícita e fundamentada ao manter o acórdão recorrido, destacando as razões pelas quais, à luz do princípio da causalidade, não havia falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.