DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do P… — CC CC 210014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em face do Juízo de Direito do 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no contexto da execução de título extrajudicial n.
- 0006229-07.2023.8.16.0112, ajuizada por Banco Bradesco S.
- A. em desfavor de Urnau e Hitz Ltda., Paulo Cesar Urnau e Rosane Margareth Hitz, perante a Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR.
- Na origem, trata-se de execução de cédula de crédito bancário "Empréstimo - Capital de Giro aval" n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em face do Juízo de Direito do 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no contexto da execução de título extrajudicial n. 0006229-07.2023.8.16.0112, ajuizada por Banco Bradesco S. A. em desfavor de Urnau e Hitz Ltda., Paulo Cesar Urnau e Rosane Margareth Hitz, perante a Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR.
Na origem, trata-se de execução de cédula de crédito bancário "Empréstimo - Capital de Giro aval" n. 15.933.707, no valor de R$ 407.479,03, distribuída em 2023 perante o juízo paranaense, em que os executados, em sede de exceção de pré-executividade, noticiaram a existência da ação revisional de contrato n. 5028514-52.2023.8.24.0930, proposta por eles contra o mesmo banco, perante o 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário/SC, versando sobre a mesma cédula de crédito bancário e o mesmo relacionamento obrigacional.
Consoante se extrai dos autos, a ação revisional foi originariamente distribuída perante o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC, o qual, reputando tratar-se de relação de consumo, declinou da competência para o foro do domicílio dos devedores, em Marechal Cândido Rondon/PR, com fundamento na facilitação de defesa do consumidor e na prevalência do foro de seu domicílio sobre eventual cláusula de eleição de foro.
Posteriormente, já em curso a execução de título extrajudicial no Paraná, os executados suscitaram exceção de pré-executividade para ver reconhecida a conexão entre a execução e a ação revisional e, por conseguinte, o declínio de competência do juízo paranaense em favor do juízo bancário catarinense.
O Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon/PR acolheu a exceção, reconheceu a conexão entre os processos, por se tratar de execução e ação de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, e determinou a remessa da execução ao 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário/SC, por ser a ação revisional preventa, com base nos arts. 55, § 2º, I, 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AI n. 0122578-07.2024.8.16.0000), sustentando, em síntese, a correção da decisão do juízo catarinense que inicialmente declinara da competência, a inaplicabilidade da regra de conexão para afastar o foro do domicílio dos devedores e a necessidade de manutenção da execução no juízo paranaense.
Ao apreciar o
[trecho intermediário suprimido]
Unidade Estadual de Direito Bancário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao qual caberá processar e julgar a execução de título extrajudicial, bem como, em conjunto, a ação revisional de contrato.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro competente o Juízo de Direito do 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC, para processar e julgar a execução de título extrajudicial n. 0006229-07.2023.8.16.0112, bem como para reunir, por conexão, a ação revisional de contrato n. 5028514-52.2023.8.24.0930, adotando as providências necessárias à tramitação conjunta das demandas.
Determino a remessa dos autos ao referido juízo, com comunicação imediata aos órgãos jurisdicionais envolvidos quanto ao teor desta decisão, cessando os efeitos das decisões de declínio de competência incompatíveis com o entendimento ora firmado e preservando-se os atos processuais úteis já praticados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.