DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUEL TEODORO DE LIMA CORREA contra decisão si… — AREsp AREsp 2100152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUEL TEODORO DE LIMA CORREA contra decisão singular que proferi para negar seguimento ao recurso especial interposto pela embargada.
- Nas razões do seu recurso, a embargante alega, em síntese, omissão na decisão embargada, notadamente no que se refere à majoração dos honorários advocatícios, o que violaria o art.
- A embargante sustenta que a decisão não levou em conta o trabalho adicional realizado por seus advogados o que, no seu entender, impõe a majoração da verba honorária devida pela ré.
- 1774-1777 pelo não provimento do recurso, considerada a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUEL TEODORO DE LIMA CORREA contra decisão singular que proferi para negar seguimento ao recurso especial interposto pela embargada.
Nas razões do seu recurso, a embargante alega, em síntese, omissão na decisão embargada, notadamente no que se refere à majoração dos honorários advocatícios, o que violaria o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a decisão não levou em conta o trabalho adicional realizado por seus advogados o que, no seu entender, impõe a majoração da verba honorária devida pela ré.
Contrarrazões, fls. 1774-1777 pelo não provimento do recurso, considerada a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
O recurso merece provimento.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
No caso sob exame, verifico que a decisão embargada padece da alegada omissão, na medida em que efetivamente não considerou o trabalho adicional realizado pelos advogados da embargante, o que implica a majoração da verba honorária devida pela ré, conforme indicado nas razões dos embargos de declaração.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Tema Repetitivo n.1059, no fim de 2023, fixou a seguinte tese:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
Essa é a situação de que cuidam os autos. Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação dos honorários recursais, esses não foram arbitrados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, quadro que viabiliza o arbitramento na presente etapa.
A decisa o impugnada foi lanc ada ja" na vige ncia do atual Co"di go de Processo Civil, o qual preve os chamados honora"rios recursais, que deveriam ter sido la" fixados.
Em face do exposto, acolho os embargos de declarac a o para, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majorar em 10% (dez por cento) a quantia ja" arbitrada a ti"tulo de honora"rios, em favor da ora embargante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.