ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2100222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência de ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos materiais e morais.
- A agravante, titular do registro da marca "OPTME", alegou violação à Lei de Propriedade Industrial, sustentando que o uso do mesmo elemento nominativo pela agravada, em ramo diverso, configuraria concorrência desleal e violação ao direito de exclusividade marcária.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência de ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos materiais e morais.
2. A agravante, titular do registro da marca "OPTME", alegou violação à Lei de Propriedade Industrial, sustentando que o uso do mesmo elemento nominativo pela agravada, em ramo diverso, configuraria concorrência desleal e violação ao direito de exclusividade marcária.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de colidência entre as marcas, considerando que as empresas atuam em segmentos econômicos distintos, sem risco de confusão ou associação indevida, aplicando o princípio da especialidade e reconhecendo o caráter genérico e evocativo do termo "OPTME".
4. A questão em discussão consiste em saber se o uso do termo "OPTME" por empresas que atuam em segmentos econômicos distintos configura violação ao direito de exclusividade marcária e concorrência desleal, à luz do princípio da especialidade.
5. A proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial ao titular de uma marca não se estende de forma ilimitada a todos os ramos do mercado, mas se circunscreve ao âmbito de atuação econômica em que se verifica identidade ou afinidade de produtos e serviços, salvo nos casos de marca de alto renome ou notoriamente conhecida.
6. O registro de marca confere ao titular o direito de utilizá-la com exclusividade dentro do respectivo segmento de mercado, não abrangendo o signo em si, salvo exceções previstas na legislação.
7. No caso, as empresas atuam em nichos econômicos distintos, com públicos-alvo e naturezas de serviços diferentes, não havendo sobreposição funcional ou afinidade mercadológica capaz de induzir erro ou confusão no consumidor médio.
8. O termo "OPTME", de natureza evocativa, não assegura exclusividade irrestrita sobre
[trecho intermediário suprimido]
e não havendo identidade ou afinidade entre os ramos de atividade das partes, inexiste colidência.
O termo "OPTME", de natureza evocativa, não assegura exclusividade irrestrita sobre seu uso.
Assim, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." A aplicação do verbete é cabível tanto em recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual o presente recurso não merece conhecimento.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte agravada em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.