DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte que n… — EREsp EREsp 2100252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu dos embargos de divergência interpostos com base em acórdão paradigma proferido pela mesmo órgão fracionário que proferiu o acórdão embargado, em contrariedade ao art.
- A parte agravante sustenta que houve alteração de mais da metade da composição da Terceira Turma entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, o que afasta o óbice do art.
- 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e autoriza os embargos de divergência mesmo sendo os julgados oriundos da mesma turma.
- Aponta que o recurso especial destes autos foi julgado pelos Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS) e Ricardo Villas Bôas Cueva, com impedimento da Ministra Nancy Andrighi (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu dos embargos de divergência interpostos com base em acórdão paradigma proferido pela mesmo órgão fracionário que proferiu o acórdão embargado, em contrariedade ao art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte agravante sustenta que houve alteração de mais da metade da composição da Terceira Turma entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, o que afasta o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e autoriza os embargos de divergência mesmo sendo os julgados oriundos da mesma turma. Aponta que o recurso especial destes autos foi julgado pelos Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS) e Ricardo Villas Bôas Cueva, com impedimento da Ministra Nancy Andrighi (fl. 2241); enquanto o paradigma (REsp 2.015.222/SP) foi julgado pelos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela Ministra Nancy Andrighi (fl. 2242), evidenciando que três ministros que integraram o julgamento paradigma não participaram do julgamento embargado.
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 2.230-2.232, passando, desde já, à análise dos embargos de divergência recurso especial de fls. 1.982-2.023.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 1.914-1.915):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS ATÉ O FINAL DO PRAZO CONTRATUAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA.
1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se a parte autora está legitimada para a propositura da ação, c) se houve julgamento extra petita e se está caracterizada a violação do princípio da não surpresa e d) se a cláusula que prevê a cobrança dos juros devidos até o final do prazo contratual, em caso de liquidação antecipada para fins de portabilidade da operação de crédito, coloca o tomador do empréstimo em desvantagem excessiva.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
[trecho intermediário suprimido]
Antecipada prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do CMN aplica-se tão somente às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Na hipótese dos autos mostra-se legítima a cobrança de valores a título de Tarifa de Liquidação Antecipada, já que previamente pactuada e fora da hipótese de vedação da Resolução (fl. 236).
Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. O acórdão embargado decidiu sobre a impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios após a quitação por portabilidade, e expressamente afastou o enquadramento da controvérsia como TLA. O paradigma enfrentou tema diverso: a possibilidade de cobrança de TLA fora do alcance subjetivo da Resolução CMN 3.516/2007. As premissas fáticas dos acórdãos são distintas, o que inviabiliza a constatação de divergência quanto à mesma questão jurídica.
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.