DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L B BARROS COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS EIRELI e … — REsp REsp 2100264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L B BARROS COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS EIRELI e suas filiais, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
- EMPRESA SITUADA NA AMAZÔNIA OCIDENTAL: NÃO EXTENSÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (RE n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L B BARROS COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS EIRELI e suas filiais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 190/191):
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA SITUADA NA AMAZÔNIA OCIDENTAL: NÃO EXTENSÃO. ESTÍMULO ECONÔMICO. DECRETO-LEI 356/1968 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, pela qual a parte impetrante objetiva isenção do PIS e da COFINS (alíquota "0"), sobre as receitas decorrentes das vendas originadas na Zona Franca de Manaus e remetidas para a Amazônia Ocidental.
1.1 - A apelante insiste no argumento de que o Decreto-Lei nº 356/68 foi, sim, recepcionado pela CF/1988, porque não é com nenhuma de suas normas incompatível, nem as contraria, certo que sua vigência/recepção vem, inclusive, dos ideais constitucionais, mormente do princípio da isonomia, da redução das desigualdades regionais trazida no artigo 3º-III da CF/1988 e da previsão trazida no artigo 43, § 2º, inciso III, da CF/1988.
2 - Os incentivos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68, que estendeu à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio, de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante disposto no art. 40 da ADCT.
3 - No campo infraconstitucional, o art. 14, § 2º, da MP 2.158-35/2001, manteve as empresas situadas em toda a área da Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio fora da isenção conferida à Zona Franca de Manaus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no voto (RE 1121860 ED-AgR, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14- 12-2020; RE 631435 AgR, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 06-11-2015; RE 524.499-AgR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 22.2.2013; TRF1, AC 1001223-13.2017.4.01.3200, Rel. Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Sétima Turma, DJe de 20/08/2019; TRF1, AC 0010829-24.2013.4.01.3200, Sétima Turma, DJe de 26/02/2016).
4 - Custas ex lege. Honorários advocatícios - ordinários e por
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento ali perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o qual foi adotado como razão de decidir pelo ilustre Relator.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.348-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 7/11/03, apreciando a questão, afastou a eficácia de dispositivos da MP nº 2.037-24/2000, à luz do art. 40 do ADCT, no intuito de preservar a imunidade tributária constitucionalmente deferida à Zona Franca de Manaus.
4. Agravo regimental não provido" (RE n. 524.499-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.2.2013).
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.