DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Pen… — CC CC 210029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS em face do Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN.
- A controvérsia cinge-se à definição da competência para deliberar sobre a necessidade de renovação da permanência de apenado ali mencionado no Sistema Penitenciário Federal, com subsequentes prorrogações anuais, em razão de sua elevada periculosidade e posição de liderança na organização Primeiro Comando da Capital (PCC).
- O Juízo suscitado, ao indeferir o mais recente pedido de renovação, argumentou que a permanência em presídio federal é medida de caráter excepcional, sendo a sua renovação uma excepcionalidade ainda maior.
- Sustentou que, após mais de três anos de custódia sob regime rigoroso, o poder de liderança do apenado naturalmente se atenua, não tendo sido apresentados elementos concretos e atuais que comprovassem a persistência dos motivos que originaram a transferência.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal Fechado e Semiaberto de Campo Grande - SJ/MS, o suscitado, e prorrogar a permanência de Heider Nonato Barros de Almeida (ou Andrey Soares Barros) no Sistema Penitenciário Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS em face do Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN. A controvérsia cinge-se à definição da competência para deliberar sobre a necessidade de renovação da permanência de apenado ali mencionado no Sistema Penitenciário Federal, com subsequentes prorrogações anuais, em razão de sua elevada periculosidade e posição de liderança na organização Primeiro Comando da Capital (PCC).
O Juízo suscitado, ao indeferir o mais recente pedido de renovação, argumentou que a permanência em presídio federal é medida de caráter excepcional, sendo a sua renovação uma excepcionalidade ainda maior. Sustentou que, após mais de três anos de custódia sob regime rigoroso, o poder de liderança do apenado naturalmente se atenua, não tendo sido apresentados elementos concretos e atuais que comprovassem a persistência dos motivos que originaram a transferência. Ademais, ressaltou o bom comportamento carcerário do detento no período, bem como a manifestação da Comissão Técnica de Classificação, que não apontou evidências que justificassem a manutenção da medida extrema.
Por sua vez, o Juízo suscitante defende a sua competência para decidir sobre a matéria, alegando que os motivos para a inclusão do apenado no sistema federal persistem inalterados, compreendendo que o interno continua a representar risco à segurança pública, sendo membro de alto escalão de facção criminosa. Aduz, com base em informações de inteligência, que o apenado estaria, inclusive, incumbido de transmitir ordens para a execução de atentados contra agentes de segurança pública, demonstrando que sua capacidade de articulação e influência não cessaram. Enfatiza que a análise sobre a excepcionalidade e a necessidade da medida compete ao juízo de origem, que possui melhores condições de avaliar o impacto do retorno do preso ao sistema prisional estadual.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS, o suscitante.
Assim, o conflito de competência está devidamente configurado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia.
É o relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida é a competência para determinar a permanência de sentenciado em estabelecimento penal federal de segurança máxima, quando há divergência entre o juízo federal, responsável pela execução da pena na unidade, e o juízo
[trecho intermediário suprimido]
Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, extraído dos indícios de que atuou na articulação de ataques intra e extramuros.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal Fechado e Semiaberto de Campo Grande - SJ/MS, o suscitado, e prorrogar a permanência de Heider Nonato Barros de Almeida (ou Andrey Soares Barros) no Sistema Penitenciário Federal.
(CC n. 190.601/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Assim, a solução jurídica adequada é declarar competente o juízo estadual.
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS, o suscitante, para decidir quanto à necessidade de manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.