ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2100331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, observada a gratuidade concedida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. VENCIMENTO DA DÍVIDA PRORROGADO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação específica quanto ao fato de as partes não terem pedido esclarecimentos acerca da perícia e da ocorrência de preclusão quanto à inversão do ônus da prova atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Matérias, ademais, que demandam o reexame de fatos e provas, o que é inviável em decorrência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Rever as conclusões quanto ao novo vencimento do contrato demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAQUE NILTON SOARES DE LIMA (ISAQUE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA. PEDIDO. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO. MOMENTO DE APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA.
..
2. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ Agravo interno improvido
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.251/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 - sem destaque no original)
Dessa forma, não se pode conhecer do recurso.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BANCO DO BRASIL S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade concedida.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.