DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art — REsp REsp 2100368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de cobrança de seguro prestamista c/c indenizatória por danos morais.
- COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR A APÓLIVE SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 10938, 9597, 10658, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de cobrança de seguro prestamista c/c indenizatória por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 795-796):
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR A APÓLIVE SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Levando-se em conta que a apelante foi devidamente intimada do indeferimento da prova pericial, mantendo-se inerte, sem interposição de recurso, não há espaço para alegação de cerceamento de defesa, ante a evidente preclusão da matéria.
2. Além do mais, se o julgador, saneando o processo, entende desnecessária a produção de outras provas, além da documental e testemunha a ser colhida, resta infundada a tese de cerceamento de defesa por ausência de produção de provas.
3. Consoante pacífico entendimento do STJ, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que a doença é preexistente à contratação, se não exigiu prévios exames clínicos do segurado e não logrou comprovar a existência de má-fé do segurado no momento da contratação do seguro, nos termos pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 609 do STJ.
4. Cabível a reparação por dano moral, a tentativa injustificada da seguradora em tentar se eximir do pagamento do valor segurado, cujo quantum indenizatório encontra-se em patamar proporcional e razoável.
5. A definição de incidência dos consectários legais sobre as verbas condenatórias foi dada em observância aos ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto.
6. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 850-851).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1, II, IV, do CPC, pois o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, empregou conceitos indeterminados sem explicar sua incidência e manteve fundamentos genéricos sobre má-fé do segurado, limites indenizáveis, correção monetária e honorários;
b) 1.022, II, do CPC, porque, apesar dos embargos de declaração, persistiram omissões relevantes quanto à necessidade de perícia médica indireta para apurar doença preexistente, à
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC por esta Corte Superior, o que, como visto, não ocorreu.
Outrossim, no que concerne à insurgência contra os honorários, a recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão que aplicou a regra objetiva de majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC), limitando-se a invocar genericamente o § 2º.
Tal deficiência na fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observada a sucumbência recíproca e, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo, bem como ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.