ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2100442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10360
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O TEMA N. 339/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I - Recurso extraordinário interposto contra acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental manejado contra decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso especial.
II - A recorrente alegou violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que a alegação de perda superveniente do objeto não teria sido debatida pela Segunda Turma do STJ, caracterizando deficiência de fundamentação.
III - O recurso extraordinário foi devolvido à Turma julgadora, por determinação do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para reapreciação da questão, em razão do Tema n. 339 da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
IV - O reconhecimento da perda superveniente do objeto foi afastado pelo Tribunal de origem, que consignou que o pagamento administrativo resultou de interpretação equivocada de decisão judicial diversa, movida pela genitora da recorrente.
V - A União, em manifestação expressa, confirmou que o pagamento foi realizado em decorrência de cumprimento de decisão judicial em outro processo, sem respaldo em processo administrativo próprio.
VI - Não há como reconhecer a perda superveniente do objeto, a uma, porque a tese já foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem; a duas, porque a própria União afirma que o pagam ento se deu de forma equivocada; e, a três, porque o referido reconhecimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VII - Juízo de retratação negativo, com esclarecimentos.
RELATÓRIO
Trata-se de acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental interposto por Thaisa Fátima Pfeiffer, em desfavor de decisão monocrática que deu provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
unicamente a pensão devida à sua mãe, o que há é verdadeiramente uma nulidade na concessão administrativa da pensão à Autora, não se podendo extrair de atos nulos quaisquer efeitos, mormente a obrigação de pagamentos atrasados, induvidosamente indevidos, motivo pelo qual, inclusive, deve a Diretoria de Pagamentos ser instada por ofício a rever tal concessão, o que só não se determina nesta lide por não integrar seu objeto. (fls. 326-327)
Dessa forma, não há como reconhecer a perda superveniente do objeto, a uma, porque a tese já foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem; a duas, porque a própria União afirma que o pagamento se deu de forma equivocada; e, a três, porque o referido reconhecimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, em Juízo de retratação negativo, mantenho a decisão com acréscimo de fundamentação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.