DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Município de São Paulo contra acórdão proferido pe… — REsp REsp 2100450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Município de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (despesas condominiais) proposta por Condomínio Edifício Stuppendo Lanciano, no qual postulou a arrematação dos direitos sobre o imóvel objeto da ação para que fosse realizada a sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação, conforme dispõem os arts.
- 186, ambos do Código Tributário Nacional (fl.
- Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedente o pedido de sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação, fundamentando que o crédito relativo ao IPTU incide sobre a propriedade do bem e não sobre os direitos contratuais, e que não houve aquisição originária de propriedade, mas sim transferência de direitos do contrato (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 5952, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Município de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1002921-42.2019.8.26.0100.
Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (despesas condominiais) proposta por Condomínio Edifício Stuppendo Lanciano, no qual postulou a arrematação dos direitos sobre o imóvel objeto da ação para que fosse realizada a sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação, conforme dispõem os arts. 130, parágrafo único, e art. 186, ambos do Código Tributário Nacional (fl. 617).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedente o pedido de sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação, fundamentando que o crédito relativo ao IPTU incide sobre a propriedade do bem e não sobre os direitos contratuais, e que não houve aquisição originária de propriedade, mas sim transferência de direitos do contrato (fl. 617).
A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 616-618):
Apelação Cível - Execução de Título Extrajudicial - Arrematação dos Direitos sobre o Imóvel - IPTU - Sub-rogação do Débito no Preço da Arrematação - Impossibilidade - Não verificada a aquisição originária da propriedade, mas somente dos direitos do contrato - Sentença mantida - Apelo improvido.
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Recorrente, no mérito, aponta afronta aos arts. 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional, declinando os seguintes argumentos (fls. 623-625):
Ressalte-se que é da alçada do magistrado competente para o praceamento do bem imóvel e distribuição do produto da alienação verificar a incidência do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
..
Não se trata de uma faculdade, a lei é clara ao estabelecer que o crédito tributário oriundo de débitos gerados pelo próprio imóvel arrematado sejam sub-rogados no produto da arrematação. Só o Município, detentor da competência tributária do IPTU e demais taxas imobiliárias ostenta a prerrogativa conferida pelo artigo 130, parágrafo único, do CTN de sub-rogar sozinho no produto da arrematação, de forma que a parcela remanescente do crédito servirá para satisfazer os demais credores.
Dessa forma, com a arrematação do imóvel, os débitos tributários deverão ser pagos, pois se sub-rogam no preço da arrematação e preferem a qualquer outro, ressalvados apenas os decorrentes de legislação do trabalho ou de acidente
[trecho intermediário suprimido]
incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. DIREITOS DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO ARTS. 130 E 186 DO CTN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.