DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2100494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Conforme destacou o juízo a quo, "o óbito e a simultânea transmissão de propriedade dos bens ocorreram em 18/02/2018, quando integrava o ordenamento jurídico positivo o Decreto 3.000/99, o qual, seu art.
- 690, III, expressamente definia a dispensa de retenção do IRRF, para estrangeiros, sobre o valor dos bens havidos a título de herança" (evento 38, SENT1, p.
Resultado indicado
A isenção, no caso, foi concedida por norma estabelecida pela própria Administração (Decreto 3.000/99), de modo que não cabe a ela cogitar de pronúncia de ilegalidade (o que, aliás, foi feito apenas de forma indireta, considerando que as razões de apelação sequer enfrentam a previsão do Regulamento do IR utilizada como fundamento pelo sentenciante).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5922, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 208):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. HERANÇA. ARTIGO 690, III, DO DECRETO Nº 3.000/99.
1. Conforme destacou o juízo a quo, "o óbito e a simultânea transmissão de propriedade dos bens ocorreram em 18/02/2018, quando integrava o ordenamento jurídico positivo o Decreto 3.000/99, o qual, seu art. 690, III, expressamente definia a dispensa de retenção do IRRF, para estrangeiros, sobre o valor dos bens havidos a título de herança" (evento 38, SENT1, p. 03).
2. Portanto, a apelada adquiriu o direito à herança em 18.02.2018 (data do falecimento de seu pai) quando vigia o art. 690, III, do RIR/99, que dispunha expressamente que "não se sujeitam à retenção os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior".
3. Em seu recurso, a apelante limita-se a defender que a isenção em questão não encontra respaldo na Lei nº 7.713/88.
4. A isenção, no caso, foi concedida por norma estabelecida pela própria Administração (Decreto 3.000/99), de modo que não cabe a ela cogitar de pronúncia de ilegalidade (o que, aliás, foi feito apenas de forma indireta, considerando que as razões de apelação sequer enfrentam a previsão do Regulamento do IR utilizada como fundamento pelo sentenciante).
5. A Apelante procura fazer crer que a Lei n.º 7.713/1988 somente se aplicaria aos residentes no Brasil, de modo
que os não residentes não seriam alcançados pela isenção contida no citado art. 6º, XVI.
6. Conforme afirmou a parte autora, "se a Lei n.º 7.713/88 se aplicasse somente a residentes e domiciliados no Brasil, ela não teria sido sancionada com regra que menciona expressamente o ganho de capital auferido por residentes e domiciliados no exterior, como é o caso de seu art. 33, que dispõe: "ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de vinte e cinco por cento, no momento da alienação do bem ou direito". A existência de regra expressa sobre residentes e domiciliados no exterior dentre os artigos da Lei n.º 7.713/88 afasta por completo a tese da Apelante (e da Receita Federal) segundo a qual dita lei referir-se-ia somente a domiciliados no Brasil".
7. O caput do art. 6º da Lei n.º 7.713/88 dispõe que "ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas", sem
[trecho intermediário suprimido]
presente caso, o recurso especial não impugnou os referidos fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: Agint no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; Agint no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Por fim, ressalta-se que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da matéria inserta nos arts. 97, VI, 176 e 111, II, do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento quanto a tais matérias (Súmula 356/STF).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.