DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por HIROKO TANI, nos termos do art — REsp REsp 2100526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por HIROKO TANI, nos termos do art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 868-881, e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em direito de vizinhança.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por HIROKO TANI, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 868-881, e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Direito de Vizinhança. Ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em direito de vizinhança. Danos no imóvel da autora provocados por obra vizinha realizada pela ré construtora. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso da ré. Insurgência à inversão do ônus da prova, por aplicabilidade do CDC (art. 17). Acolhimento. Autora que não pode ser considerada "consumidora por equiparação" ou "bystanders", em razão da ausência de acidente de consumo, no caso concreto. Matéria discutida nos autos que versa sobre direito de vizinhança, tendo a autora invocado fundamentos jurídicos próprios do direito de vizinhança. Ônus da prova de fato constitutivo do direito que competia à autora, a qual não era difícil e nem impossível de ser produzida. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Imóvel da autora que ao tempo do ajuizamento da ação, já estava integralmente reparado, tanto pela ré quanto pela autora. Perícia judicial realizada nos autos que não foi capaz de elucidar a extensão dos prejuízos no imóvel da autora decorrentes da obra realizada pela ré, tampouco estabelecer quais os reparos foram efetuados por cada uma das partes. Imprescindível prova pericial prévia aos consertos realizados no imóvel que não foi providenciada pela autora, através de procedimento próprio, na modalidade de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC). Sem prova do nexo causal entre a conduta da ré e os efetivos danos suportados pela autora em seu imóvel, não há como se impor responsabilização de indenização à ré/apelante. Dano moral inexistente. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com imposição do ônus sucumbencial à autora. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 883-903, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 944-952, e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 954-984, e-STJ), o recorrente aponta violação dos arts. 505, 507 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, em apertada síntese, que (a) a sujeição do caso ao CDC, com a consequente inversão do ônus da prova, por se tratar de consumidor por equiparação, já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, razão pela qual não pode ser discutida novamente; e (b) que ostenta a qualidade de consumidor por equiparação e, deste modo,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 1.275.489/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) grifou-se
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 104.079/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 12/11/2013.) grifou-se
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.