ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2100556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual analisou, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida.
2. No caso, rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à existência da exceção prevista no art. 51, § 2º, do CDC, apta a ensejar a resolução do contrato demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA. (ALCÂNTARA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULAS ABUSIVAS DECLARADAS EM SENTENÇA - PERÍODO DE NORMALIDADE -MORA AFASTADA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
1 - Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade, descaracteriza-se a mora, não havendo de se falar em rescisão contratual por culpa do promitente comprador.
2 - Constatadas as abusividades contratuais praticadas pelo promitente vendedor, seja na forma de correção das prestações do contrato, seja prática exponencial e mensal dos juros e da multa aplicada, pode o promitente comprador por fim ao negócio jurídico celebrado entre as partes.
3 - Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a
[trecho intermediário suprimido]
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. EXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS N. 5, 7 e 83 DO STJ.
..
4. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 732.047/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, a ele NEGO PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DANIELE GONCALVES SOARES COELHO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC .
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.