DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na… — REsp REsp 2100568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, D Je 2.8.2010, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos).
- Não restando provas nos autos de que autarquia previdenciária tenha realizado o procedimento administrativo prévio, assegurando ao beneficiário a aplicação das garantias constitucionais, há que se reconhecer a irregularidade do ato de revisão do benefício previdenciário.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 181-182):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NÃO OBSERVADAS. DESCONTO IRREGULAR. DEVOLUÇÃO DEVIDA. RECURSO NEGADO.
1. A Administração Pública possua o poder-dever de rever seus atos, anulando aqueles eivados de ilegalidade ou revogando os atos legais, por motivo de conveniência e oportunidade, desde que observado o prazo decadencial, bem como a realização de procedimento administrativo prévio, no qual seja garantido aos administrados a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório (devido processo legal administrativo).
2. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, a decadência do direito à revisão de ato administrativo de concessão de beneficio previdenciário deve seguir os seguintes critérios: (i) os atos praticados antes da Lei nº 9.784/99 podem ser revistos dentro de 10 anos, a contar da vigência deste diploma legal (1.2.1999), salvo nos casos de comprovada má-fé; e (ii) após a vigência da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos de concessão de benefício previdenciário submetem-se ao prazo decadencial decenal, a partir da data em que forem praticados, salvo nos casos de comprovada má-fé (R Esp 1.114.938, 3 a Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, D Je 2.8.2010, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). Decadência não reconhecida no caso.
3. Não restando provas nos autos de que autarquia previdenciária tenha realizado o procedimento administrativo prévio, assegurando ao beneficiário a aplicação das garantias constitucionais, há que se reconhecer a irregularidade do ato de revisão do benefício previdenciário.
4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação , devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5º.
5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei Nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5º da Lei
[trecho intermediário suprimido]
nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.)
Assim, vislumbra-se que melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS PAGAS A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA SEGURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 979/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.