ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2100657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989).
- O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva, determinou a incidência de juros remuneratórios limitados ao saldo da caderneta em janeiro de 1989, e fixou honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, considerando o caráter litigioso do procedimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10154, 10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Plano Verão. Execução individual de sentença coletiva. Honorários advocatícios. Juros remuneratórios.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989).
2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva, determinou a incidência de juros remuneratórios limitados ao saldo da caderneta em janeiro de 1989, e fixou honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, considerando o caráter litigioso do procedimento.
3. O recorrente alegou violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de pleitear a suspensão do feito em razão do Tema 1.169/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os beneficiários da sentença coletiva possuem legitimidade ativa para a execução individual, independentemente de serem filiados à associação promovente; (ii) saber se os juros remuneratórios devem incidir nos cálculos de liquidação; (iii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva; e (iv) saber se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.169/STJ.
III. Razões de decidir
5. A legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi confirmada, conforme entendimento consolidado no Tema 948/STJ, que reconhece o direito de todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
6. Os juros remuneratórios não podem ser incluídos nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa no título executivo, conforme precedentes do STJ nos Temas 887 e 890.
7. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva é cabível quando o procedimento assume caráter litigioso, conforme jurisprudência do STJ.
8. A suspensão do feito em razão do Tema 1.169/STJ foi afastada, pois o processo já tramita pelo rito
[trecho intermediário suprimido]
fim, com relação à liquidação de sentença, o Tribunal a quo expressamente consignou que falta interesse recursal no ponto, pois os autos estão prosseguindo na forma de liquidação de sentença, como pretendido pelo banco recorrente. Nesse mesmo compasso, inexiste razão para a suspensão do feito em razão do Tema 1.169, STJ.
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão (fl. 207):
O aludido tema, no máximo, fixaria a tese de que não há necessidade de liquidação, medida mais ampla, que, a fortiori, beneficia o próprio agravante. Assim, por se tratar de processo que já tramita pelo rito da liquidação de sentença, ao caso não se aplica o Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.