ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2100666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO DETERMINANDO QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE CONFORMIDADE À LUZ DO TEMA 677/STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade à luz do entendimento revisado do Tema nº 677/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4943, 9163, 6062, 10655, 4940
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DETERMINANDO QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE CONFORMIDADE À LUZ DO TEMA 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade à luz do entendimento revisado do Tema nº 677/STJ.
2. A redação anterior original do Tema nº 677/STJ definia que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada."
3. A decisão agravada determinou que o Tribunal de origem proceda ao juízo de conformidade à luz das peculiaridades fáticas do caso e da nova redação dada ao Tema nº 677/STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
4. Segundo os agravantes, a nova interpretação dada ao Tema nº 677 desta Corte não poderia retroagir para prejudicá-los.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o novo entendimento do Tema nº 677/STJ pode ser aplicado ao caso concreto, considerando que o processo ainda está em curso e que o depósito judicial foi realizado sob a vigência da redação anterior do tema.
III. Razões de decidir
6. Sendo a nova definição do Tema nº 677/STJ diretamente relacionada ao próprio objeto da pretensão recursal, o qual, por razões intrínsecas ao efeito obstativo dos recursos, não havia precluído, impõe-se, tal como determinado na decisão agravada, a baixa do feito para que o Tribunal de origem proceda ao juízo de conformidade à luz da nova definição do Tema Repetitivo nº 677 desta Corte e das peculiaridades fáticas do caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que
[trecho intermediário suprimido]
relacionada à tese firmada nesse Tema: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
Ao contrário do que sugerem os agravantes, sendo a nova definição do Tema em análise diretamente relacionada ao próprio objeto da pretensão recursal, o qual, por razões intrínsecas ao efeito obstativo dos recursos, não havia precluído, impõe-se, tal como determinado na decisão agravada, a baixa do feito para que o Tribunal de origem proceda ao juízo de conformidade à luz da nova redação do Tema Repetitivo nº 677 desta Corte e das peculiaridades fáticas do caso.
Firme nessas razões, manifesto meu voto pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.