ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2100677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/19 90.
- Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10655, 9163, 10496, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OUTROS BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE.
1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/19 90. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado:
"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA CARACTERÍSTICA DE IMPENHORABILIDADE.
1.1 É impenhorável a quantia até quarenta salários mínimos depositada em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, desde que mantida a característica da impenhorabilidade prevista na lei.
1.2 T endo sido penhorada da conta de titularidade do executado valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser removida a constrição, ante a comprovação da característica da impenhorabilidade de tais valores, posto se enquadrar na proteção legal prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
1.3 Embora os honorários advocatícios sejam revestidos de natureza alimentar, por derivarem da atividade pro ssional do advogado, não são alcançados pela exceção disposta no parágrafo §2º, do artigo 833, pois o termo "prestação alimentícia" a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito às obrigações decorrentes do direito de família, - alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, devendo, assim, ser interpretado de forma restrita.
2. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
A proteção da Lei no 8.009, de 1990, sobre a impenhorabilidade do bem de família, visa à preservação de patrimônio mínimo que garanta a dignidade do núcleo familiar. A quali
[trecho intermediário suprimido]
daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma.
6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (REsp n. 1.400.342/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.
Na hipótese, o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.