DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2100735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 10.865/04, que limitou temporalmente o aproveitamento dos créditos oriundos de bens incorporados ao ativo imobilizado, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário do STF em sede de Recurso Extraordinário (Tema 244 da Repercussão Geral).
- 1.208/1.210) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6017, 10655, 8960, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.198):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 244 STF. O artigo 31 da Lei n. 10.865/04, que limitou temporalmente o aproveitamento dos créditos oriundos de bens incorporados ao ativo imobilizado, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário do STF em sede de Recurso Extraordinário (Tema 244 da Repercussão Geral).
Os embargos declaratórios opostos (fls. 1.208/1.210) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.223/1.229.
A parte recorrente sustenta que "faz-se necessário que esse Egrégio Tribunal aprecie a referida matéria de ordem pública, pronunciando a prescrição da pretensão da Impetrante" (fl. 1.245).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.242/1.245.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.283/1.289.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No que diz respeito à tese veiculada no apelo raro, a saber, a de que "faz-se necessário que esse Egrégio Tribunal aprecie a referida matéria de ordem pública, pronunciando a prescrição da pretensão da Impetrante" (fl. 1.245), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.