ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2100768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, estando a enfermidade abrangida pela cobertura contratual, não cabe às operadoras de plano de saúde restringir os métodos terapêuticos prescritos por profissionais habilitados, salvo se comprovada a natureza experimental ou ausência de eficácia do tratamento.
- O método TheraSuit não é considerado experimental, conforme precedentes do STJ e manifestações de órgãos técnicos, como o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), que reconhecem sua eficácia e atribuem a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para determinar a cobertura dos tratamentos pelo método TheraSuit e hidroterapia, sem [trecho intermediário suprimido] de possuir respaldo em evidências científicas e regulamentação profissional pela Lei 14.842/2024.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. PARALISIA CEREBRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, estando a enfermidade abrangida pela cobertura contratual, não cabe às operadoras de plano de saúde restringir os métodos terapêuticos prescritos por profissionais habilitados, salvo se comprovada a natureza experimental ou ausência de eficácia do tratamento.
2. O método TheraSuit não é considerado experimental, conforme precedentes do STJ e manifestações de órgãos técnicos, como o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), que reconhecem sua eficácia e atribuem a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo.
3. A hidroterapia, embora não conste no rol da ANS, é reconhecida como método terapêutico eficaz para condições neurológicas, sendo obrigatória sua cobertura, especialmente após as alterações promovidas pela Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, que ampliou a cobertura de terapias multidisciplinares.
4. A Quarta Turma, ao julgar os AgInt nos REsps 1.963.064/SP e 2.029.237/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, sessão de 7/10/2025), firmou que: (a) a musicoterapia possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde no tratamento do TEA, por ser reconhecida como método terapêutico eficaz, incluída no Rol da ANS e respaldada pela Lei 14.842/2024; e (b) a equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019, não tem cobertura obrigatória, diante da ausência de comprovação científica suficiente de sua eficácia no tratamento do TEA.
5. Assim, a equoterapia, apesar de regulamentada pela Lei nº 13.830/2019, não possui comprovação científica suficiente de sua eficácia para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, conforme exigido pela legislação e jurisprudência, não sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde.
6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a cobertura dos tratamentos pelo método TheraSuit e hidroterapia, sem
[trecho intermediário suprimido]
de possuir respaldo em evidências científicas e regulamentação profissional pela Lei 14.842/2024.
Desse modo, (ii) a equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência.
Sob essa perspectiva, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019, a equoterapia não tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por falta de comprovação científica de sua eficácia , correto o acórdão nesse aspecto.
Por todo exposto, conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar o dever de cobertura pela recorrida dos tratamentos pelo método TheraSuit e hidroterapia, sem limite de sessões.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.