DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido… — REsp REsp 2100774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do recurso de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a determinação dos réus à intervenção de engenharia, geotecnia e urbanística em áreas de alto risco de deslizamentos (fl.
- Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes o pedido inicial (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 9163, 7703, 8960, 10088, 10957, 10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do recurso de Apelação n. 0011329-73.2012.8.19.0037.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a determinação dos réus à intervenção de engenharia, geotecnia e urbanística em áreas de alto risco de deslizamentos (fl. 1128).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes o pedido inicial (fl. 1137).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1537-1557):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO OBJETIVANDO COMPELIR OS ENTES FEDERATIVOS A EXECUTAR INTERVENÇÕES DE ENGENHARIA, GEOTÉCNICA E URBANÍSTICA EM ÁREA CONSIDERADA DE RISCO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO QUE RESTOU APURADA EM INQUÉRITOS CIVIS QUE TRAMITARAM PERANTE À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA, TENDO COMO BASE O LAUDO DE VISTORIA TÉCNICA ELABORADO PELO CPRM, DRM, CREA/RJ E EMOP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1- Trata-se de Ação Civil Pública visando a adoção de medidas de engenharia, geotécnica e intervenção urbanística em área considerada de alto risco de deslizamentos.
2- Sentença de procedência, condenando os réus a realizarem as intervenções descritas na inicial, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3- Nulidade por ausência de fundamentação que não merece ser acolhida, vez que a sentença foi devidamente fundamentada nos laudos e estudos técnicos, tendo o magistrado de 1º grau indicado o suporte fático e as correlatas normas jurídicas que entendeu aplicáveis ao caso concreto.
4- Na presente hipótese, não há que falar em deslocamento da ação para a Justiça Federal, como pretendido pelos réus e em suas apelações, uma vez que o art. 21, XVIII da CRFB/88 não atribui à União o dever de executar obras de contenção nos limites territoriais dos Municípios, mas sim de prover, através de suplementação financeira, os entes estatais e municipais para que possam promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações. Logo, a União Federal não está vinculada à execução direta e imediata de medidas de contenção de riscos geológicos, posto que a atribuição para planejar e promover a defesa permanente não se confunde
[trecho intermediário suprimido]
o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE PREVENÇÃO AO DESLIZAMENTO DE TERRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.