DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA contra a decisão mon… — REsp REsp 2100792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA contra a decisão monocrática proferida, às fls.
- 250-253, pela qual dei provimento ao recurso especial do Ministério Público para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a constrição sobre a conta vinculada ao FGTS do ora agravante.
- O agravante sustenta que a decisão impugnada desconsidera a natureza protetiva e eminentemente alimentar do FGTS, reconhecida como direito social pelo art.
- 7º, III, da Constituição, e que sua constrição representa antecipação desproporcional de pena, em violação à dignidade da pessoa humana, especialmente diante de sua idade (84 anos) e das necessidades de saúde suas e de sua esposa, agora já falecida (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 3555, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA contra a decisão monocrática proferida, às fls. 250-253, pela qual dei provimento ao recurso especial do Ministério Público para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a constrição sobre a conta vinculada ao FGTS do ora agravante.
O agravante sustenta que a decisão impugnada desconsidera a natureza protetiva e eminentemente alimentar do FGTS, reconhecida como direito social pelo art. 7º, III, da Constituição, e que sua constrição representa antecipação desproporcional de pena, em violação à dignidade da pessoa humana, especialmente diante de sua idade (84 anos) e das necessidades de saúde suas e de sua esposa, agora já falecida (fls. 547-549).
A defesa alega que o FGTS não é mera reserva patrimonial, mas instrumento de proteção social, e que o bloqueio colide com a legislação de regência (art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90).
Argumenta ainda que: (i) houve liberação judicial anterior, consumida com despesas médicas indispensáveis; (ii) a relativização da impenhorabilidade exige caráter excepcional, inviabilidade de outros meios executórios e avaliação concreta do impacto na subsistência, conforme assentado pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no REsp 1.874.222/DF: "a mitigação da regra da impenhorabilidade só pode ocorrer quando restarem inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da medida na subsistência do devedor e de seus familiares" (fls. 549-550); (iii) o novo bloqueio alcançou cerca de R$ 14.000,00, montante muito inferior a cinquenta salários-mínimos, conforme resposta oficial da Caixa (Doc. 1), afastando o fundamento adotado para a relativização (fl. 550).
Aponta também que a conclusão de suficiência de proventos implicaria indevido reexame fático (Súmula 7/STJ) e contraria jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual as verbas do FGTS são, em regra, impenhoráveis, admitindo-se constrição apenas em hipóteses excepcionais de execução de alimentos, como decidido no AgRg no REsp 1.570.755/PR (fl. 550).
Critica, por fim, a menção genérica ao FUSMA por carecer de respaldo probatório, dado que as despesas decorrentes de doenças graves extrapolariam a cobertura (fls. 550-551).
Como fato superveniente, noticia acórdão unânime do TRF da 2ª Região, na Apelação Criminal n. 5058690-93.2022.4.02.5101, que determinou o desbloqueio parcial para pagamento de honorários, fundamentado no art. 24-A da Lei 8.906/96, preservando o caráter universal do bloqueio remanescente, com a seguinte passagem: "Quando há bloqueio
[trecho intermediário suprimido]
de saúde do acusado ultrapassam os limites cognitivos do recurso especial, uma vez que demandam o reexame de fatos e provas, inviável de ser efetuado conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte.
De todo modo, não ficou demonstrada uma situação de excepcionalidade que permita o afastamento da determinação legal da impenhorabilidade do saldo da conta de FGTS; não há valores nessa conta acima de 50 salários mínimos; o agravante é pessoa idosa com 84 anos; e a avaliação sobre os gastos e eventuais sobras de recursos do acusado seria precária e indevida em julgamento de recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 258, § 3º, primeira parte, do RISTJ, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 250-253. Em razão disso, nego provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e, assim, restabeleço o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.