DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO MATESCO DE MEGRE, com fundamento no art — REsp REsp 2100797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO MATESCO DE MEGRE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NO TRABALHO HABITUAL.
- 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.
Resultado indicado
Por isso, uma vez demonstrada (i) a falta do enquadramento em uma das categorias exigidas para a concessão do benefício, bem como (ii) a ausência de redução da capacidade parcial e permanente ao trabalho habitual, não deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 6112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO MATESCO DE MEGRE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 326):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NO TRABALHO HABITUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.
2. Para essa prestação não é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessa prestação, destaca-se a necessidade do requerente estar incluído no rol de beneficiários elencados no art. 18 da Lei de Benefícios. No caso concreto, contudo, o autor era contribuinte individual, categoria que não tem direito à concessão do auxílio-acidente. Sobre esse aspecto, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores.
4. A perícia judicial indicou que o autor possui incapacidade parcial e permanente apenas para exercer atividades que exijam esforços com o membro inferior esquerdo. Sendo assim, não há qualquer limitação para o desempenho de sua atividade regular, visto que o exercício dessa função não exige esforços físicos.
5. Por isso, uma vez demonstrada (i) a falta do enquadramento em uma das categorias exigidas para a concessão do benefício, bem como (ii) a ausência de redução da capacidade parcial e permanente ao trabalho habitual, não deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora.
6. Em relação ao pedido de indenização a título de danos morais, tendo em vista que não foi reconhecida qualquer ilegalidade do INSS na suspensão do benefício de auxílio-doença e não há direito à concessão de auxílio-acidente, não é possível falar em atuação irrazoável por parte do INSS durante todo desencadeamento das situações relatadas.
7. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 377).
Em suas razões recursais (fls. 386/404), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 2º, II, e 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que o acórdão recorrido negou a concessão do auxílio-acidente ao
[trecho intermediário suprimido]
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
2. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.938.399/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.