ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2100815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art.
- 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema 919/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.653.426/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14132, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema 919/STJ.
2. A suspensão do processo por período superior a três anos, sem retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, combinado com o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
3. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em agosto de 2018, e o prosseguimento apenas em julho de 2022, ultrapassando o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário.
4. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SAYED E SÁ TEXTIL LTDA, ALAN SAYED ALVES e THYA GO MOYSES PEREIRA DE SÁ, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Não localização de bens penhoráveis. Processo suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Suspensão ocorrida em agosto/2018. Feito que voltou a ser impulsionado em julho/2022, quando ainda não transcorrido o prazo prescricional. Prescrição quinquenal do artigo 206, §5º, I, do CC. Recurso improvido." (e-STJ, fls. 50-58)
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. não indicadas).
Em seu recurso especial, os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) Artigos 791, III, do CPC/1973, 921, III, do CPC/2015, e 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, pois teria ocorrido a inobservância do limite temporal de suspensão do processo sem fluência do prazo prescricional, que seria de apenas um ano, conforme jurisprudência consolidada, sendo
[trecho intermediário suprimido]
em geral.
4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal.
5. Agravo interno não provido"
(AgInt no AREsp 1.653.426/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).
Considerando que a suspensão ocorreu em agosto/2018 e o prosseguimento apenas em julho/2022, ultrapassado lapso superior a três anos, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e special para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Determino a inversão do ônus da sucumbência, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.