DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (AREsp) interposto por ICAFÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGRO … — REsp REsp 2100858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (AREsp) interposto por ICAFÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGRO CAFEEIRA LTDA e OUTROS (fls.
- 518-534, e-STJ) e Recurso Especial (REsp) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (fls.
- 336-346, e-STJ), ambos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
- Originam-se os autos de Embargos à Execução opostos pela Icafé e Outros em face do Banco do Nordeste, referentes à Cédula de Crédito Industrial n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 4963
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (AREsp) interposto por ICAFÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGRO CAFEEIRA LTDA e OUTROS (fls. 518-534, e-STJ) e Recurso Especial (REsp) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (fls. 336-346, e-STJ), ambos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Originam-se os autos de Embargos à Execução opostos pela Icafé e Outros em face do Banco do Nordeste, referentes à Cédula de Crédito Industrial n. OP 9200000101-001. A sentença julgou os embargos parcialmente procedentes, notadamente para reduzir a multa moratória ao percentual de 2% (dois por cento) (fls. 209-212, e-STJ).
Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento a ambos os recursos. O acórdão consignou a legalidade da capitalização de juros (Súmula 93/STJ), da TJLP (Súmula 288/STJ) e da TR (Súmula 295/STJ), mas manteve a redução da multa com base no art. 52, § 1º, do CDC (fls. 296-319, e-STJ).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram ambos rejeitados, sob o fundamento de pretensão de rejulgamento (fls. 390-416 e 442-467, e-STJ).
O Banco do Nordeste S/A interpôs Recurso Especial (REsp), com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF. Alega: a) Violação ao art. 1.022 do CPC, pois o TJBA se omitiu sobre a tese de irretroatividade da Lei nº 9.298/96 (que reduziu a multa para 2%) a contrato celebrado em 1992; b) Violação ao art. 52 do CDC (redação original) e ao art. 58 do Decreto-Lei 413/69, que permitiriam a multa de 10%; c) Divergência jurisprudencial sobre o tema da multa; d) Violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, defendendo sucumbência mínima. O REsp do Banco foi admitido na origem (fls. 535-540).
A Icafé e Outros também interpuseram Recurso Especial (REsp), com base no art. 105, III, "a", da CF. Alegam: a) Violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. O TJBA teria se omitido sobre a tese central de aplicação da Lei 7.827/89 (recursos do FNE), que previa taxa de juros e "rebate" específicos; b) Violação ao art. 10 do CPC (julgamento surpresa), por cerceamento de defesa, ante a ausência de saneamento e o indeferimento da prova pericial necessária.
O REsp da Icafé foi inadmitido na origem, com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, pois a matéria teria sido enfrentada; e (2) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de cerceamento de defesa (fls. 511-516, e-STJ).
Contra essa decisão, a Icafé interpôs o presente Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da inadmissão.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
a quo deverá rejulgar os embargos, sanando a omissão sobre a lei especial, o resultado desse novo julgamento poderá alterar o mérito da causa, tornando prematura qualquer decisão desta Corte Superior sobre os encargos antes da análise completa dos fundamentos na origem.
4. Do exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheço do Agravo (AREsp) interposto por ICAFÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGRO CAFEEIRA LTDA e OUTROS para, de logo, dar parcial provimento ao seu Recurso Especial (REsp), por violação ao art. 1.022 do CPC, e, por conseguinte, anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 390-416 e 442-467, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para que promova novo julgamento dos aclaratórios, sanando a omissão apontada (análise da causa sob a ótica da Lei 7.827/89), como entender de direito. Julgo prejudicado o recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.