ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2100912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PESSOALMENTE AO ADVOGADO DA PARTE, QUE TERIA AJUIZADO DEMANDA DE MANEIRA FRAUDULENTA.
- Recurso especial proveniente de ação de declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PESSOALMENTE AO ADVOGADO DA PARTE, QUE TERIA AJUIZADO DEMANDA DE MANEIRA FRAUDULENTA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de ação de declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente. O Tribunal local, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de procuração válida, condenando pessoalmente o patrono da recorrente por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a condenação de seu patrono por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade de parte é uma condição da ação prevista no art. 17 do CPC, sendo matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e de ofício.
4. A esfera jurídica e patrimonial afetada pela condenação por litigância de má-fé é do patrono, não da recorrente, inexistindo pertinência jurídica da recorrente em relação à pretensão recursal.
5. O acolhimento do recurso implicaria prejuízo à própria recorrente, ensejando a falta de interesse recursal, ausente, assim, o pressuposto de admissibilidade constante do art. 17, I, do CPC.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por JACIRA VIEIRA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 218):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PELIMINAR PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTAR - INDÍCIOS DE FRAUDE - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA
[trecho intermediário suprimido]
é formado pelo binômio necessidade/adequação, devendo ser considerada como necessidade o uso da ferramenta judicial para salvaguardar um determinado bem jurídico e, a adequação, o uso de meio eficaz para tal finalidade.
Logo, o acolhimento da pretensão recursal implicaria em prejuízo à própria recorrente, afetando seu bem jurídico patrimonial, a se vislumbrar, portanto a inexistência de necessidade do presente recurso e, por conseguinte, de interesse recursal.
Assim, inexistente interesse recursal, ausente o pressuposto de admissibilidade constante do art. 17, I, do CPC, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso interposto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
No mais, tendo em vista que não houve na instância originária condenação da ora recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixo de fazê-lo na presente instância, mantendo o acórdão recorrido nos seus integrais termos.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.