DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL TEIXEIRA DE ALKIMIM, com fundamento no art — REsp REsp 2100946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL TEIXEIRA DE ALKIMIM, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl.
- FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Não há falar em redução da multa diária fixada pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso parcialmente provido.
Resultado indicado
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL TEIXEIRA DE ALKIMIM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 228):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA. PENDENTE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDENCIA MENSAL DAS ASTREINTES. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para execução da multa decorrente do descumprimento da determinação judicial estipulada em sede de tutela, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a execução das astreintes demanda confirmação em sentença de mérito, em razão do caráter provisório da tutela, - Se tratando de desconto aparentemente indevido, mensalmente realizado na conta da recorrida, a incidência da multa deve ser mensal, haja vista que eventual descumprimento será periodicamente praticado, mês a mês. Não há falar em redução da multa diária fixada pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso parcialmente provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 492, 537, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia central reside na possibilidade de execução provisória das astreintes fixadas em sede de tutela provisória antes da prolação da sentença de mérito.
O acórdão impugnado, ao extinguir a execução provisória, baseou sua decisão no entendimento consolidado no Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.200.856/RS), que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, condicionava a execução provisória das astreintes à confirmação da tutela em sentença de mérito.
Contudo, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o legislador promoveu uma significativa inovação na matéria, redefinindo o regime jurídico das astreintes e, consequentemente, a jurisprudência formada sob a legislação anterior.
Nesse contexto, o artigo 537, § 3º, do atual Código de Processo Civil, de forma expressa e
[trecho intermediário suprimido]
- Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, fundamentou a extinção da execução provisória no entendimento do Tema 743/STJ, que já se encontra superado pela legislação processual vigente e pela jurisprudência mais recente desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo o cumprimento provisório de sentença de astreintes e determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga em sua marcha.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.