DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AVALIA IMÓVEIS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" … — REsp REsp 2100959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AVALIA IMÓVEIS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais, ajuizada por AVALIA IMÓVEIS LTDA., em face de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA e ANDREA ALVES ALMEIDA SOUZA, na qual requer a rescisão do contrato de permuta com indenização e ressarcimento de benfeitorias.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por AVALIA IMÓVEIS LTDA., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPROMISSO DE PERMUTA DE IMÓVEIS - CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO - OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL - ART.
- 422 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por AVALIA IMÓVEIS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 19/6/2023.
Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais, ajuizada por AVALIA IMÓVEIS LTDA., em face de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA e ANDREA ALVES ALMEIDA SOUZA, na qual requer a rescisão do contrato de permuta com indenização e ressarcimento de benfeitorias.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por AVALIA IMÓVEIS LTDA., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPROMISSO DE PERMUTA DE IMÓVEIS - CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO - OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Nos termos do art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". - Não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se manter a sentença que, acertadamente, julgou improcedentes os pedidos iniciais. (e-STJ fl. 829)
Embargos de Declaração: opostos por AVALIA IMÓVEIS LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 121, 125 e 422 do CC e 1.026, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que a cláusula contratual central possui natureza suspensiva e que os recorridos assumem o risco da não aquisição do direito enquanto não levantados os gravames, impondo a suspensão da eficácia do negócio.
Argumenta que não há afronta à boa-fé, pois a exigência decorre de ajuste válido e seu afastamento desequilibra o sinalagma contratual.
Assevera que os embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não são protelatórios, devendo ser afastada a multa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
A recorrente não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MG (e-STJ fl. 833):
Embora o contrato de permuta tenha fixado prazo para a baixa dos gravames em tela (31/12/2016), o contrato de cessão não contém qualquer previsão nesse sentido, deixando ao alvedrio da GSP LOTEADORA LTDA tomar tal providencia após "a quitação proporcional do lote junto aos credores diretos das Cédulas de Crédito Bancário (CCB)".
Portanto, o descumprimento do prazo em comento não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
PRELIMINAR. PERMUTA DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO. BAIXA DE GRAVAME. FATO OU OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL À CONTRATANTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL DE AUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO § 2º DO ART. 1026 DO CPC. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais.
2.A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.