ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2101062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da incidência do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário, aplicando a Súmula 176 do STJ.
- O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento de que o CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, por não ser fator de correção monetária, mas sim de rentabilidade de empréstimos de curto prazo entre instituições financeiras.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Finalmente, o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 14757, 14925, 14926, 11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Abusividade do CDI como indexador. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da incidência do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário, aplicando a Súmula 176 do STJ.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento de que o CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, por não ser fator de correção monetária, mas sim de rentabilidade de empréstimos de curto prazo entre instituições financeiras.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário é lícita, à luz dos artigos 28, § 1º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 e 122 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, pois não possui natureza de correção monetária, mas sim remuneratória, refletindo o custo de captação de moeda entre instituições financeiras.
5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
6. A análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria em recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 174-175):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NOS
[trecho intermediário suprimido]
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.)
Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 5.000,00.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.