ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2101072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial oficial para comprovar a materialidade do delito ambiental e a alegação de omissões na dosimetria da pena justificam a anulação da decisão condenatória.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial oficial para comprovar a materialidade do delito ambiental e a alegação de omissões na dosimetria da pena justificam a anulação da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a materialidade do delito ambiental foi comprovada por outros meios probatórios, além do laudo pericial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do STJ dispensa a realização de prova pericial por perito oficial quando existirem outros meios de prova suficientemente verossímeis para demonstrar o ilícito penal.
5. Não há omissão na decisão quanto à dosimetria da pena, pois as teses não foram previamente ventiladas nas razões de apelação, constituindo indevida inovação em embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade dos delitos ambientais pode ser comprovada por outros meios probatórios, dispensando-se a prova pericial oficial.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi objeto de questionamento nas razões do recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 158; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 252.027/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
desse Superior Tribunal, o exame de corpo de delito direto pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.782.765/PR Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 02/08/2019.
Dessa forma, " n ão há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes" (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019).
..
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso especial.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.