DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por MUNICÍPIO DE FLORESTA e pela UNIÃO contra acórd… — REsp REsp 2101079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por MUNICÍPIO DE FLORESTA e pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ fl.
- 430), que negou provimento as apelações de ambos os entes públicos.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Nas suas razões, o primeiro recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Quanto a esse apelo, não merece ser conhecido em relação à suposta violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6077, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por MUNICÍPIO DE FLORESTA e pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ fl. 430), que negou provimento as apelações de ambos os entes públicos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas suas razões, o primeiro recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC (pela omissão quanto à possibilidade de retenção dos honorários em relação os juros de mora ) e, no mérito propriamente dito, defende a aplicação do Tema 808 do STF ao caso, para admitir a retenção dos honorários quanto à parcela dos juros de mora.
A União sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação: a) ao art. 614, II, do CPC, por considerar ilíquido o título; b) inexigibilidade do título em razão da extinção do FUNDEF; c) falta de definição do prejuízo a ser ressarcido pelo extinto FUNDEF.
Após retratação, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo do Município, autorizando o destaque dos honorários quanto à parcela dos juros de mora (e-STJ fls. 890/892).
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que houve a preclusão em relação ao recurso especial do Município, que, intimado da retratação do julgamento operada em seu favor (e-STJ fls. 890/8 92), não ratificou (possivelmente por desinteresse) o apelo antes interposto.
Assim, vou direto ao exame do recurso da União.
Quanto a esse apelo, não merece ser conhecido em relação à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.
No mérito propriamente
[trecho intermediário suprimido]
empregado pelo ente público sem que a parte recorrente tenha precisado exatamente como as normas teriam sido contrariadas.
Além disso, o apelo especial reproduz os fundamentos genéricos que já haviam sido apresentados na apelação, sem impugnar de maneira específica os argumentos desenvolvidos no acórdão para rejeitá-los. Isto é, não atendeu a necessária dialeticidade que lhe era exigida.
Incide no caso, portanto, o óbice contido na Súmula 284 do STF.
Além do mais, a Corte Regional afastou as irresignações da União com o fundamento (dentre outros) de que violaria o próprio título executivo, pelo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame da prova (o próprio título), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos especiai s.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.