DECISÃO Às fls — REsp REsp 2101190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 189-190, e-STJ, a parte agravante/recorrente informa a perda superveniente do objeto recursal, em razão do trânsito em julgado do processo que ensejou na interposição do presente reclamo, tornando-o prejudicado.
- Observa-se que a advogada subscritora da peça possui poderes para tanto, conforme documento acostado à fl.
- 28, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
- 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Resultado indicado
34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 189-190, e-STJ, a parte agravante/recorrente informa a perda superveniente do objeto recursal, em razão do trânsito em julgado do processo que ensejou na interposição do presente reclamo, tornando-o prejudicado. Juntou documentos às fls. 191, e-STJ.
É o relato do necessário.
Recebo a petição de fls. 189-190, e-STJ, como pedido de desistência.
Observa-se que a advogada subscritora da peça possui poderes para tanto, conforme documento acostado à fl. 28, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Por conseguinte, determino a retirada do feito da sessão virtual de julgamento prevista para iniciar em 23 /09/2025.
Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.