ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2101193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10673, 10313, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DERCY GOMES DANTAS e outros contra decisão que não conheceu do recurso especial ante a inocorrência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 744-756).
A parte agravante, além de reiterar os fundamentos do recurso excepcional, sustenta que "contrariando a decisão agravada - todas as questões foram suscitadas no recurso especial interposto pelo particular, demonstrando-se claramente quais dispositivos foram violados, e como a violação ocorreu. Além disso, as teses recursais são, cada uma por si só, aptas e suficientes para reformar o entendimento. Não há fundamento autônomo e suficiente, não impugnado. O acórdão recorrido admitiu alegação da UNIÃO "mesmo tendo sido alegada em sede de contestação na ação de conhecimento". Caso corretamente aplicadas as normas relativas à coisa julgada e seu efeito preclusivo, evidentemente ela seria repelida. Igualmente, o acórdão recorrido permitiu que fosse alegada hipótese de extinção da dívida anterior ao título
[trecho intermediário suprimido]
em 2006. A ação ordinária foi ajuizada em 2011, quando já prescrita a pretensão da União. Se prescrita a pretensão, também está prescrita a compensação, na forma do art. 190 do Código Civil. A União nunca cobrou os valores supostamente indevidos que teriam sido pagos de 1995 a 2001, de modo que a alegação de compensação - em 2019 - configura uma burla à prescrição. "
Portanto, a despeito da pretensão recursal, não havendo discussão sobre as questões controvertidas na demanda, pelo Tribunal de origem, partindo das mesmas premissas da parte recorrente, não há falar em ataque específico dos fundamentos do acórdão recorrido.
Finalmente, eventual semelhança do caso aos RESP n. 2.103.196/PB e REsp n. 2.139.592/PB não foi sustentada nas razões do especial, não devendo ser considerada no agravo interno, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.