DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LONGUINHA APARECIDA FURTADO contra decisão do TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 2101205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LONGUINHA APARECIDA FURTADO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INICIO DE PROVA MATERIAL.
- Sentença proferida e publicada na vigência do CPC/1973 e, portanto, sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação Imposta ao INSS.
- A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante inicio de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254, 6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LONGUINHA APARECIDA FURTADO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 354):
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURICOLA. VINCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INICIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
1. Sentença proferida e publicada na vigência do CPC/1973 e, portanto, sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação Imposta ao INSS. Remessa oficial, tida por interposta.
2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante inicio de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.
3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. Todavia, o início de prova material apresentado não serviu para a comprovação da sua qualidade de segurada especial no período equivalente ao prazo de carência, eis que verifica-se a existência de vínculos urbanos do cônjuge da parte-autora. Os vinculos empregatícios urbanos, desempenhados por periodos expressivos e/ou em regime celetista, são incompatíveis com qualidade de segurado especial, pois descaracterizam a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. Tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina, a parte-autora 110 não faz Jus ao benefício vindicado.
4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao beneficio de aposentadoria rural por Idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1 1 Região e 149/STJ).
5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
6. A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução do valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar. Precedentes do STF.
7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, § 9º, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991, alegando fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade
[trecho intermediário suprimido]
regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.