DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado por UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NA… — CC CC 210125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 47 e 49) e prejudica, principalmente, os beneficiários do Plano de Saúde da Recuperanda, que devem ter assegurado os serviços de intercâmbio" (fls.
- 497/505) de rigor, portanto, a declaração de competência do r. juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, o qual deverá observar a necessária cooperação judicial a fim de melhor concretizar os interesses envolvidos na questão subjacente ao presente incidente.
- 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, onde tramita a recuperação judicial, nos termos da fundamentação supracitada.
- Fica prejudicado o exame do agravo interno de fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado por UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS envolvendo, como suscitados, a Câmara Arbitral do Fórum Unimed, onde se processa a arbitragem tombada sob o n.º 256/2024, aforada pela ora suscitante e o r. juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, no qual tramita a tutela cautelar em caráter incidental n.º 0578076-53.2024.8.04.0001, ajuizada pela ora interessada.
Aduz a suscitante, em síntese, que: i) "(..) a despeito da existência de expressas e inequívocas disposições internas e de cláusula compromissória de arbitragem, especialmente prevista no artigo 31 da Constituição das Cooperativas UNIMED, a interessada UNIMED FAMA ajuizou Tutela Cautelar Incidental (Processo nº 0578076- 53.2024.8.04.0001), em trâmite perante a 16ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, deduzindo, dentre outros pedidos, "que seja assegurado o atendimento eletivo dos beneficiários da Unimed FAMA no intercâmbio do Sistema da Unimed do Brasil as mais de 20.000 vidas, em caráter liminar.."; ii) "(..) consta no artigo 31 da Constituição da Unimed que todas as questões envolvendo as divergências, dúvidas e conflitos que envolvem as cooperativas Unimed deverão ser decididas pela Câmara Arbitral do Fórum Unimed em razão de cláusula compromissória, esta elencada nos arts. 3º e 4º da Leiº 9.307/96."; iii) "(..) Por se encontrar com um débito de R$ 6.437.639,27 (seis milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), perante a CNCL, a Suscitante requereu, em 17 de julho do ano corrente, a instituição da arbitragem na forma da Norma Derivada nº 009/2006 (..) , requereu a concessão de medida de urgência permitindo a suspensão dos atendimentos eletivos dos beneficiários da UNIMED FAMA pelo regime de intercâmbio."; iv) "(..) A Câmara Arbitral, ao analisar o pedido, concedeu a medida de urgência pleiteada, admitindo-se a suspensão, dentro do regime de intercâmbio, dos atendimentos eletivos."; v) "(..) o juízo da 16ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/MG, deferiu a liminar pleiteada, reconhecendo, tacitamente, a competência para processar e conhecer do pedido"; vi) "(..) o Colendo STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo conflito entre decisões proferidas pelo juízo arbitral e o juízo estatal, prevalece aquele em detrimento deste."
Requer, em caráter liminar, "(..) suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Processo nº 0578076-53.2024.8.04.0001, sobrestando o
[trecho intermediário suprimido]
a superação da situação de crise econômico- financeira (Lei 11.101/2005, arts. 47 e 49) e prejudica, principalmente, os beneficiários do Plano de Saúde da Recuperanda, que devem ter assegurado os serviços de intercâmbio" (fls. 497/505) de rigor, portanto, a declaração de competência do r. juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, o qual deverá observar a necessária cooperação judicial a fim de melhor concretizar os interesses envolvidos na questão subjacente ao presente incidente.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, onde tramita a recuperação judicial, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados. Fica prejudicado o exame do agravo interno de fl. 606/618.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.