DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ELSON SILVA MONMA desafiando acórdão proferido pe… — RHC RHC 210133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ELSON SILVA MONMA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Segundo o apurado, o recorrente, juntamente com outros comparsas, de forma consciente e voluntária, em união de desígnios, associou-se para a prática de roubo, posto que subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 20 (vinte) aparelh os celulares do modelo Iphone pertencentes às vítimas Mário da Silva Negreiros Filho e Cássia Nunes Monteiro.
- Em suas razões, sustenta a defesa que "não há, na inaugural acusatória, qualquer referência sobre a tipicidade da conduta realizada pelo defendente ELSON MONMA, para que se possa imputar-lhe a infração dos artigos supra mencionados, não há informações acerca de que forma teria participado da empreitada criminosa, resumindo-se a denúncia em afirmar que ELSON teria "supostamente" permanecido no interior do veículo" (e-STJ fl.
- Destaca, além disso, a ausência de fundamentos da decisão que recebeu a peça acusatória e afastou as teses suscitadas em resposta a acusação, bem como do decreto constritivo, porquanto não preenchidos os pressupostos e requisitos insertos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4272, 4355, 10891, 14685, 5566, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ELSON SILVA MONMA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0819313-44.2023.8.14.0000).
Segundo o apurado, o recorrente, juntamente com outros comparsas, de forma consciente e voluntária, em união de desígnios, associou-se para a prática de roubo, posto que subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 20 (vinte) aparelh os celulares do modelo Iphone pertencentes às vítimas Mário da Silva Negreiros Filho e Cássia Nunes Monteiro.
Em suas razões, sustenta a defesa que "não há, na inaugural acusatória, qualquer referência sobre a tipicidade da conduta realizada pelo defendente ELSON MONMA, para que se possa imputar-lhe a infração dos artigos supra mencionados, não há informações acerca de que forma teria participado da empreitada criminosa, resumindo-se a denúncia em afirmar que ELSON teria "supostamente" permanecido no interior do veículo" (e-STJ fl. 228).
Destaca, além disso, a ausência de fundamentos da decisão que recebeu a peça acusatória e afastou as teses suscitadas em resposta a acusação, bem como do decreto constritivo, porquanto não preenchidos os pressupostos e requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado da Corte de origem, verifico que foi prolatada sentença em desfavor do recorrente e demais corréus.
Assim, entendo superadas as alegações de inépcia da denúncia e de nulidade da decisão que a recebeu, bem como de ausência dos requisitos da prisão preventiva. Com efeito, os temas foram novamente analisados, com aprofundado exame de provas, havendo superveniência de novo título judicial exauriente contra o qual devem ser direcionados possíveis inconformismos das partes.
Na mesma direção, tem entendido esta Corte Superior, senão vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTUDO, PRESENTE A JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE A RECEBE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. SÚMULA N. 648/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto no âmbito de ação penal em que se discute a validade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, no contexto de crime permanente. A medida
[trecho intermediário suprimido]
DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. As alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e de inépcia da denúncia por violação ao disposto no art. 41 do CPP estão superadas diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente (confirmada em segundo grau), sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos.
3. Na hipótese, não houve ofensa ao princípio da correlação, pois todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao paciente foram descritos na denúncia, o que lhe garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
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18. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.