DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Gr… — CC CC 210135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Erechim - SJ/RS, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- 203): Da análise da petição inicial, é possível constatar que a autora busca a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 637.446.876-0 (DCB 17/10/2022).
- Ao analisar a questão da competência para o julgamento das ações decorrentes de acidente de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se de forma definitiva sobre a matéria, quando editou a Súmula n.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Erechim - SJ/RS, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 203):
Da análise da petição inicial, é possível constatar que a autora busca a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 637.446.876-0 (DCB 17/10/2022).
Compulsando os autos e as provas carreadas, observa-se que o fato ensejador do pedido de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS foi a ocorrência de acidente de trabalho, conforme informado pelo próprio autor na perícia médica judicial (evento 20, LAUDOPERIC1):
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentaria, etc.): Traumática (T 93.2)
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho SIM
Justificativa: Informa que o acidente de moto em que teve as fraturas acorreu enquanto trabalhava.
Ao analisar a questão da competência para o julgamento das ações decorrentes de acidente de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se de forma definitiva sobre a matéria, quando editou a Súmula n. 15, nos seguintes termos:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Note-se que o verbete da Súmula supracitada não se refere exclusivamente às causas de acidentes do trabalho, mas a todos os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Entre eles, se inclui a concessão e a revisão dos valores desses benefícios, cujo ato ou fato danoso tenha se dado em acidente de trabalho.
Também o STF firmou posicionamento no mesmo sentido, editando a Súmula n. 501, que possui a seguinte redação:
Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Assim, mesmo figurando no polo passivo da demanda o INSS, Autarquia Federal, há que se observar a competência em razão da matéria. Dessa forma, configurada a existência de acidente do trabalho como fato do qual decorre o pedido formulado na presente demanda, cumpre reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109,1 da Constituição Federal, e das Súmulas 15, do STJ, e 501, do STF.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por
[trecho intermediário suprimido]
a nenhum acidente de trabalho. Registre-se, ademais, que, dos extratos do INSS juntados à petição inicial, verifica-se que o autor não possuía vínculo empregatício no momento do acidente.
Diante desse quadro, não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ, que assim dispõe: "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Erechim - SJ/RS, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PETIÇÃO INICIAL SEM NENHUMA MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. AUTOR SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.