DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2101353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.
- REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 316/318):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA.
1.Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB no 180.075.523-3, por entender que a descrição da atividade contida no PPP comprova apenas a eventualidade da exposição aos agentes insalubres.
2. O apelante, servidora municipal, argumenta que comprovou por meio do LTCAT (Id.: 35080889, 105/124), do PPP (Id.: 35080889, 6/124) e da declaração de tempo de contribuição do Município de Itaporanga (Id. 35080886, 11/101) o efetivo labor em condição especial e por isso pleiteia pela conversão do período para concessão da aposentadoria especial.
3. Alega que o trabalho do Agente Comunitário de Saúde realiza o primeiro atendimento do SUS, visitando, encaminhando e acompanhando pacientes enfermos ou não. Aduz que, conforme contra cheques apresentados, percebe adicional de insalubridade de 20% até hoje, visto que ainda se encontra laborando.
4. A controvérsia do caso em tela consiste em averiguar se os documentos apresentados pelo apelante comprovam efetivamente a atividade em condições especiais para, após conversão, então, apreciar se o tempo de contribuição é suficiente, ou não, para concessão do benefício.
5. Deve-se destacar que a r. sentença, nos seus fundamentos, afirmou que a exposição do Agente Comunitário de Saúde aos agentes insalubres ocorre apenas de forma eventual, não caracterizando, portanto, condição especial.
6. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
7. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e
[trecho intermediário suprimido]
o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Neste caso, trata-se de questão potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada (parte do período especial poderia ser desconsiderado à luz do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991), integrando a ratio decidendi, de modo que configura omissão relevante, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 364/366, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.