DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2101362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- REINÍCIO DO PRAZO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA DATA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE DO BACENJUD INFRUTÍFERO.
- ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1340553/RS.
Resultado indicado
APELO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 117/118):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EMPRESA POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO PRAZO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA DATA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE DO BACENJUD INFRUTÍFERO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1340553/RS. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO DEPOIS DE 5 ANOS DA CIÊNCIA DE QUE A EMPRESA EXECUTADA NÃO MAIS FUNCIONAVA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EMPRESA EXECUTADA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, ante a sentença proferida pela Vara Única de São José do Mipibu/PB (id. 8200130.37251110), a qual decretou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a execução fiscal (valor executado = 294.290,13 em 01/2003).
2. Em suas razões recursais (id. 8200130.37251109), a apelante requer, em síntese, a anulação da sentença e o consequente prosseguimento do feito executivo, sob a alegação de que não se consumou a prescrição intercorrente, haja vista o pedido de redirecionamento do feito contra o ex-sócio administrador, realizado em 30/04/2019 (id 8200130.37251112, fl. 52).
3. No tocante à prescrição intercorrente, deve ser observada a sistemática fixada pelo STJ no julgamento do RESP repetitivo nº 1340553/RS.
4. Na hipótese dos autos, observa-se que em 29/10/2006 a Fazenda Nacional foi intimada da primeira tentativa frustrada de citação da empresa devedora (id 8200130.37251112, fl. 30). Ato contínuo, em 10/11/2006 a apelante requereu a citação por edital, que somente foi deferida em 08/09/2011 (id 8200130.37251112, fl. 33), tendo a Fazenda Nacional sido intimada do cumprimento em 29/10/2013 (id 8200130.37251112, fl. 42). Ato seguinte, em 4/11/2013, a apelante requereu o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada (id 8200130.37251112, fl. 43), que somente foi deferido em 03/11/2014 e cumprida a ordem pela Secretaria do juízo processante em 17/09/2018 (id 8200130.37251112, fl. 47).
5. A tentativa de penhora realizada em 17/09/2018 restou frustrada, devido à inexistência de ativos financeiros em nome da empresa executada, com a ciência pela Fazenda Nacional em
[trecho intermediário suprimido]
está em conformidade com o precedente qualificado, porque consignado que a parte exequente estava ciente da dissolução irregular da sociedade executada em 29/10/2006, por força da intimação da certidão do Oficial de Justiça.
Conforme consignado, ainda, pelo acórdão recorrido, ciente da dissolução irregular, a parte exequente requereu somente a citação por edital, deixando de pedir o redirecionamento aos responsáveis tributários.
Quanto à prescrição intercorrente, ao afastar sua consumação, o acórdão recorrido, em consonância com havia sido decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, assinalou que o prazo de um ano de suspensão do processo tinha tido início em 30/04/2019, quando a Fazenda Pública havia sido intimada da inexistência de bens penhoráveis da empresa executada (por meio da tentativa infrutífera de penhora via BACENJUD).
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.