DECISÃO Trata-se de recurso especial da UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2101400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial da UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, in ciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos da Apelação Cível n.
- 0808312-52.2018.4.05.8300, que negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a reforma da parte autora, militar temporária, com proventos correspondentes ao mesmo grau hierárquico, em virtude de incapacidade parcial e definitiva decorrente de acidente de serviço.
- Na origem, JULLIANY RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO, alegando, em síntese, que sofreu acidente no trajeto ao trabalho enquanto exercia a função de técnica de enfermagem na Marinha do Brasil, o que resultou em incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades que demandem esforço físico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 8960, 899, 10349, 9098, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial da UNIÃO, com fundamento no art. 105, in ciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos da Apelação Cível n. 0808312-52.2018.4.05.8300, que negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a reforma da parte autora, militar temporária, com proventos correspondentes ao mesmo grau hierárquico, em virtude de incapacidade parcial e definitiva decorrente de acidente de serviço.
Na origem, JULLIANY RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO, alegando, em síntese, que sofreu acidente no trajeto ao trabalho enquanto exercia a função de técnica de enfermagem na Marinha do Brasil, o que resultou em incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades que demandem esforço físico.
Segundo a petição inicial (fls. 265-267), " a autora está incapacitada para o seu antigo serviço no Hospital Naval, sendo a moléstia decorrente de nexo de causalidade com as atividades castrenses".
Ao final, requereu a concessão de reforma militar com proventos integrais.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 268-269):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERCURSO OU TRAJETO AO TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO À REFORMA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que se proceda com a reforma da Autora com proventos correspondentes ao mesmo grau hierárquico e, ao final, condenou em honorários advocatício, fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. A recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que não há nexo de causalidade entre a enfermidade originária e o serviço militar e que a incapacidade é parcial para atividades civis e militares. Por fim, requer a observância da Selic a partir do advento da EC nº 113/2021.
3. Em se configurando situação de reforma por acidente de serviço, o servidor militar, ainda que não goze de estabilidade, deve ser reformado. A aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior.
4. A apelada, técnica de enfermagem foi incorporada ao Exército em 2017, sofrendo acidente no trajeto ao trabalho em 31/03/2018 sem que tenha sido fornecido o atestado de origem até o momento do ajuizamento da presente ação,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 750), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.