ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2101414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3533, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O acórdão embargado fundamentou-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e na ausência de elementos suficientes para caracterizar dolo eventual na prática do crime de peculato pelos réus, bem como para configurar a autonomia do delito de lavagem de dinheiro. Ademais, afastou a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal em relação a um dos réus, em razão da inexistência de concurso de pessoas, conforme decidido pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes ao não analisar adequadamente: (i) a tese de que os réus agiram com dolo eventual ao permitirem o uso de suas contas bancárias para movimentações financeiras que poderiam indicar origem ilícita dos valores; (ii) a autonomia do crime de lavagem de dinheiro, considerando as operações financeiras realizadas pelos réus; e (iii) a aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu apontado como líder da empreitada criminosa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, destacando que a análise das teses relativas ao dolo eventual e à autonomia do crime de lavagem de dinheiro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Quanto à agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, o acórdão embargado expôs de forma inequívoca que sua aplicação pressupõe concurso de pessoas, o qual foi afastado
[trecho intermediário suprimido]
tal decote: a inaplicabilidade da referida agravante por ausência de seu pressuposto fático essencial, qual seja, o concurso de pessoas.
Uma vez que o acórdão recorrido desconstituiu o liame subjetivo doloso entre os agentes, absolvendo um corréu e desclassificando a conduta do outro para a modalidade culposa, restou esvaziado o suporte fático para a incidência da majorante de direção da atividade criminosa.
Verifica-se, portanto, que o embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão apresentou fundamentação suficiente e coerente para as conclusões alcançadas, não havendo qualquer vício a ser corrigido.
Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.