ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2101435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR.
- 1.A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10671, 10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. MARCO INICIAL DE APLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.040, III, DO CPC/2015.
1.A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado.
2. A exigência de trânsito em julgado para a aplicação do precedente contraria diretamente o disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, que condiciona a aplicação da tese apenas à publicação do acórdão.
3. A tese firmada no Tema 677/STJ estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo não elide a mora do devedor, de modo que os encargos moratórios continuam a incidir sobre o débito até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.
Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO VALENTIN CASTELETI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a recurso de agravo de instrumento visando ao ressarcimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.
No cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou a atualização do débito apenas até a data do depósito judicial efetuado pelo executado para garantia do juízo. O recorrente, opôs embargos de declaração pugnando pela aplicação da tese revisada no Tema 677 deste Superior Tribunal de Justiça, para que os consectários da mora incidissem até o efetivo pagamento.
Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O julgado negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente nos termos
[trecho intermediário suprimido]
disponibilização do crédito ao exequente, devendo-se, ao final, para evitar o enriquecimento sem causa, abater do montante total da dívida o valor depositado em juízo, acrescido da correção monetária e dos juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária durante o período.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação imediata da tese firmada no Tema 677/STJ.
Consequentemente, devem os autos retornar ao Juízo de primeira instância para que o cumprimento de sentença prossiga com a apuração do saldo devedor, considerando a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do crédito em favor do recorrente, deduzindo-se, ao final, o saldo da conta judicial com seus respectivos rendimentos.
Em razão da sucumbência recursal, inverto os ônus fixados na origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.