DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS PATRICIO FERREIRA (ou MARIA ANDRE… — REsp REsp 2101440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS PATRICIO FERREIRA (ou MARIA ANDRE MAXIMO) , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0807090-35.2021.4.05.8400, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 1.009/1.011): PENAL, CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432, 3533, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS PATRICIO FERREIRA (ou MARIA ANDRE MAXIMO) , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0807090-35.2021.4.05.8400, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.009/1.011):
PENAL, CIVIL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO MATERIAL. I - DUPLICIDADE DE REGISTROS DE NASCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE DO SEGUNDO REGISTRO DE NASCIMENTO. ILEGALIDADE DA SEGUNDA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, DA CÉDULA DE IDENTIDADE E DO CPF EXPEDIDOS COM SEU USO. II - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ATIPICIDADE DE CONDUTA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. VANTAGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO POR CRIME DE USO DE DOIS DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADOS PERANTE O INSS. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. III - DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXAME DESFAVORÁVEL. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. IV - DOSIMETRIA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. FRAUDE PRATICADA PELA BENEFICIÁRIA. CRIME PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
A parte recorrente aponta a violação do art. 370, c/c o art. 360 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade por ausência de defesa técnica. Argumenta que, diante da não apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial, pelo advogado constituído, a ré deveria ter sido intimada para constituir novo causídico, o que não ocorreu.
Em seguida, aponta a violação dos arts. 9º e 933 do Código de Processo Civil, pois foi aplicada emendatio libelli sem prévia oitiva das partes. Afirma que tal procedimento afronta os princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa.
Por último, aponta a violação do 70 do Código Penal, sustentando a inaplicabilidade do concurso formal de crimes, por se tratar de uso simultâneo de dois documentos falsos em uma única conduta.
Ao final, requer o provimento da insurgência para reconhecer as nulidades apontadas. Subsidiariamente, pugna pela superação da Súmula 231/STJ e afastamento do concurso formal de crimes.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.061/1.072), o recurso foi admitido na origem (fl. 1.075).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 1087/1097).
É o relatório.
A
[trecho intermediário suprimido]
do concurso formal próprio, faz-se necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.299.942/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 21/6/2013 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 360 E 370 DO CPP. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ARTS. 9º E 933 DO CPC. EMENDATIO LIBELLI SEM PRÉVIA OITIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA. ART. 65, III, D, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.