ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2101533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme o art.
- No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre os credores de honorários advocatícios sucumbenciais.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos por FLÁVIO NEREO FRIEDRICH foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ATIVA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre os credores de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A obrigação de pagar honorários advocatícios é de natureza pecuniária e divisível, presumindo-se cindida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do Código Civil.
3. O pagamento feito a um credor não solidário, sem autorização dos demais, não desonera o devedor da obrigação perante os outros credores. A arrematação do imóvel pelos cocredores, utilizando a integralidade do crédito, não extingue a obrigação em relação ao recorrente.
4. A decisão do Tribunal de origem transferiu ao recorrente o risco da inadimplência dos cocredores, contrariando os princípios que regem as obrigações divisíveis e o direito do credor de exigir sua cota-parte diretamente dos devedores originários.
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão r ecorrido e determinar o prosseguimento da execução em relação à cota-parte do crédito pertencente ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO NEREO FRIEDRICH, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 1290):
"EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DOS DEVEDORES. CREDORES SOLIDÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos por FLÁVIO NEREO FRIEDRICH foram rejeitados (e-STJ, fls. 1631).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 265 do Código Civil, pois teria sido indevidamente presumida
[trecho intermediário suprimido]
com base em uma solidariedade presumida é subverter a lógica do sistema obrigacional e impor um prejuízo injustificado a quem agiu diligentemente na defesa de seu crédito.
Portanto, o acórdão recorrido, ao presumir a solidariedade ativa e afastar a divisibilidade do crédito honorário, contrariou diretamente os arts. 265 e 257 do Código Civil. A solução correta impõe o reconhecimento de que a obrigação é divisível e de que a quitação parcial, referente às cotas dos outros dois credores, não tem o condão de extinguir a execução quanto à terça parte do crédito pertencente ao recorrente.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e afastar a extinção da execução, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que o feito prossiga em relação à cota-parte do crédito titularizada pelo recorrente, FLÁVIO NEREO FRIEDRICH.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.