ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2101593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Resultado indicado
Sem cabimento de honorários recursais, seja porque o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento, seja porque o recurso foi provido (Tema n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12414, 12419, 10431, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES ESSENCIAIS NÃO ANALISADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de analisar, de forma clara e fundamentada, questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
2. A utilização de fundamentação genérica, que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, equivale à ausência de fundamentação e viola o dever de motivação das decisões judiciais.
3. No caso, a Corte de origem incorreu em omissão ao não se manifestar de forma específica e analítica sobre a tese de ilegitimidade passiva da recorrente, que alegou ter atuado como mera financiadora da obra, e sobre a fundamentação concreta para a inversão do ônus da prova.
4. O retorno dos autos à origem é medida que se impõe para que o Tribunal a quo se manifeste sobre as questões omissas, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por VALE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que julgou demanda relativa a recurso de agravo de instrumento, que manteve decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente e inverteu o ônus da prova em seu desfavor, em ação de indenização por supostos danos ambientais decorrentes da construção de uma barragem.
O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 222):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE BASE QUE ENTENDEU PELA INVERSÃO DO ONUS PROBATORIO. DIREITO A AMBIENTE ECOLOGICAMENTE SAUDÁVEL. ART. 225 DA CE.
[trecho intermediário suprimido]
que macula o acórdão recorrido e impõe a sua anulação.
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais teses recursais de mérito (violação aos artigos 17, 18 e 373, §§ 1º e 2º, do CPC), uma vez que o pronunciamento sobre tais questões por esta Corte Superior implicaria supressão de instância.
É mister que o Tribunal de origem, primeiramente, exerça sua jurisdição de forma plena e fundamentada.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 250-259), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o efetivo enfrentamento e saneamento das omissões apontadas.
Sem cabimento de honorários recursais, seja porque o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento, seja porque o recurso foi provido (Tema n. 1.059/STJ).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.