DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fu… — REsp REsp 2101606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
- RECONHECIMENTO PESSOAL PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO.
- RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL.
- DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE APOIAM VERSÃO DO ACUSADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5566, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 215):
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. CONTRADIÇÕES ENTRE OS RELATOS. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE APOIAM VERSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DEFERIDA.
1. A solução absolutória se impõe quando a prova colhida em juízo não corrobora os elementos colhidos em sede inquisitiva, que indicavam a autoria delitiva, nos termos do art. 155, CPP.
2. A Confissão de corréu que apontou o peticionário como um dos autores, realizada na fase policial, não foi confirmada em juízo, de modo que não pode ser a única prova a lastrear a condenação;
3. Há dúvida invencível para a condenação pelo crime de latrocínio, quando, apesar ser identificado por parte das vítimas como um dos autores, os relatos prestados são contraditórios entre si, apontando condutas diversas;
4. As vítimas realizaram quatro reconhecimentos durante a fase policial, reconhecendo três pessoas que não tinham qualquer envolvimento com os fatos investigados, não reconhecendo o peticionário em nenhuma dessas oportunidades, a sucessão de reconhecimentos errados enfraquece a credibilidade daquele realizado em juízo, levando em consideração, ainda, o tempo decorrido;
5. Os depoimentos de testemunhas de defesa, que apoiam tanto a versão do peticionário, quanto do corréu que o isentou de qualquer participação, devem ser levadas em consideração, quando amparadas no restante da prova dos autos.
6. Revisão criminal deferida, para absolver o peticionário. Determinação de expedição de alvará de soltura em favor do peticionário, estendidos os efeitos ao corréu Marcelo Lauro Cunha.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a revisão criminal foi utilizada como um segundo recurso de apelação, em contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a desconstituição de uma condenação, a demonstração de que esta foi proferida contra a evidência dos autos, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios que conferem suporte à condenação, como os reconhecimentos judiciais
[trecho intermediário suprimido]
que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. No presente caso, na revisão criminal, a defesa pretendeu a revisão do édito condenatório, ao argumento de que este seria contrário à evidência dos autos (por inexistência de provas a indicar a autoria). Ao julgar parcialmente procedente o pleito revisional e absolver o réu, a Corte estadual demonstrou que a testemunha presencial não trouxe nenhum dado que evidenciasse estar o acusado na cena do crime e que as demais testemunhas relataram apenas o que ouviram dizer acerca da participação do réu nos fatos, o que revela não ter havido a alegada violação do inciso I do art. 621 do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.949.376/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.