DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé -… — CC CC 210163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé - RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Carapebus e Quissamã - RJ, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 182-184): 1) Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas (horas extras) ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
- Na petição inicial a parte autora requereu a fixação da competência da Justiça Comum para processo e julgamento dos pedidos iniciais, tendo por base o CC 8018 do STF.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé - RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Carapebus e Quissamã - RJ, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 182-184):
1) Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas (horas extras) ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
O processo transcorreu na sua normalidade. Na petição inicial a parte autora requereu a fixação da competência da Justiça Comum para processo e julgamento dos pedidos iniciais, tendo por base o CC 8018 do STF. A parte ré, por sua vez, apresentou preliminar de incompetência absoluta em razão de ser a Justiça do Trabalho a competente para apreciação dos pedidos, tendo por base as ADI 3.395/DF-MC e ADI 3395-DF, também julgadas pelo STF.
Pois bem. Há, em tela, aparente conflito de decisões da Corte Suprema acerca da delimitação da competência para processo e julgamento dos pedidos iniciais.
É porque, como se sabe, a Justiça do Trabalho, a priori, possui competência para processar e julgar os pedidos relacionados a ações oriundas da relação de trabalho. Eis a dicção do art. 114, I, da CF/88:
..
O texto do referido inciso é claro ao estabelecer que a competência para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (daí incluídas as relações de emprego) entre o servidor público celetista e a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios é da Justiça do Trabalho.
A discussão recai sobre alguns aspectos: e o servidor público celetista contratado anteriormente à CF/88 E o servido público contratado, primeiro, pelo regime celetista e que, durante o contrato de trabalho, passa a ser regime pelo regime estatutário E quando em um ou outro regime se discute verba de natureza distinta do regime
No presente caso a discussão recai sobre o questionamento número 2, tendo em vista que a parte autora foi contratada, inicialmente, sob o regime celetista, e, no mês de outubro de 2019, passou a ser regido pelo regime estatutário.
Da análise dos autos, verifico que a causa de pedir engloba verbas estritamente trabalhistas e em período anterior ao regime estatutário, isto é, quando ainda vigorava o regime celetista, conforme afirmado pela própria parte autora.
Não se desconhece do CC 8018 trazido pela parte autora, no sentido de que é competente a Justiça Comum para processar e julgar demandas envolvendo servidor público celetista e que, posteriormente, tem o regime modificado para o administrativo.
Todavia, e data maxima venia ao
[trecho intermediário suprimido]
RCD no CC 164.081/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência.
(CC n. 188.950/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé - RJ, ora suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PEDIDO RELATIVO ÀS VERBAS DEVIDAS PELO ENTE PÚBLICO EM PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO, NO QUAL O AUTOR ESTAVA SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.